Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA EM AUTOS INCIDENTAIS VINCULADOS A FALÊNCIA. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER VEDADA A CONCESSÃO DA CONCORDATA SUSPENSIVA À LUZ DO ARTIGO 192, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA EM FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em autos incidentais de pedido de concordata suspensiva vinculados a processo falimentar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente possível o processamento de pedido de concordata suspensiva em falência decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005 e regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (ii) se, reconhecida essa possibilidade, cabe ao Tribunal desde logo apreciar os requisitos da concordata suspensiva ou se a análise deve ser realizada pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 192, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Tratando-se de falência decretada antes da entrada em vigor da nova lei, subsiste, em tese, a disciplina da concordata suspensiva prevista nos artigos 177 a 185 do diploma revogado.4. A interpretação do §1º do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 deve ser feita em harmonia com o caput, de modo a não afastar, nos processos submetidos integralmente ao regime anterior, benefício expressamente contemplado na legislação de regência. Nessas hipóteses, é admissível o processamento do pedido de concordata suspensiva, não se justificando a extinção prematura do processo sem exame do preenchimento dos requisitos legais.5. Embora reconhecida a possibilidade de processamento do pedido, a aferição concreta dos requisitos legais da concordata suspensiva deve ser realizada pelo juízo de origem. A apreciação direta pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, mostra-se inadequada no caso, e pode comprometer o exercício do contraditório e a interposição de recursos pelos credores.6. Deve-se confirmar a decisão liminar do presente recurso que determinou o prosseguimento do processo na origem, com a avaliação dos requisitos legais para eventual concessão da concordata suspensiva.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.