Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pela Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa, fixando indenização em R$ 2.486.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) eventual nulidade do laudo pericial; (iii) o valor da indenização; (iv) a incidência de juros compensatórios e moratórios; (v) a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 1) Cerceamento de defesa não verificado. Laudo pericial que contém elementos suficientemente seguros a promover o desfecho da lide. 2) Elementos de amostras que possuem características semelhantes ao avaliando, sendo considerado não apenas a dimensão da área, mas também nota agronômica e a situação e viabilidade de circulação, garantindo a homogeneidade e representatividade da amostra final. 3) Fator de elasticidade corretamente aplicado em 10% para elementos coletados por anúncios assegurando a aproximação de valor mais provável de comercialização. 4) Descabida a incidência de taxa de desconto de 10% pelo pagamento à vista e em dinheiro e de mais 10% a título de taxa de corretagem, ante a ausência de normas técnicas a respaldar tal pretensão e por ser indevida a aplicação de deduções genéricas. 5) Coeficiente de servidão adotado pelo perito em 0,65 que se mostrou excessivo. Instituição de servidão que não altera o objetivo de uso da área servienda, mantida a possibilidade de plantio de culturas compatíveis. Indenização que já remunera a desvalorização pela passagem de linha de transmissão e do uso da área para fixar as torres, descabendo acréscimo por desvalorização da área remanescente. Adequado, na hipótese, a aplicação de coeficiente de servidão de 0,33, consoante, inclusive, jurisprudência deste E. Tribunal, totalizando o valor de indenização pela terra nua em R$ 1.095.650,00. 6) Mantida a indenização da benfeitoria reprodutiva da área servienda (R$ 349.000,00), pois havia previsão para o quarto corte do plantio de cana de açúcar do local. 7) Juros compensatórios e moratórios não devidos, pois o depósito integral foi realizado antes da imissão na posse. 8) Honorários advocatícios fixados em 5% da diferença entre a indenização e a oferta inicial, a ser apurada em cumprimento de sentença, com atribuição do pagamento das custas conforme art. 30, do DL nº 3.365/41. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º e 30. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1055169-23.2022.8.26.0506, Rel. Jayme de Oliveira, j. 30/09/2024; Apelação Cível 0007775-53.2012.8.26.0323, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 03/02/2020; Apelação Cível 1001889-19.2021.8.26.0589, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 13/12/2023; Apelação/Remessa Necessária 1000048-31.2024.8.26.0347, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 23/02/2026; Apelação Cível 1004383-51.2022.8.26.0319, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 17/12/2024; Apelação/Remessa Necessária 1000440-14.2022.8.26.0420, Rel. Cynthia Thome, j. 11/11/2025; Apelação Cível 1000507-67.2021.8.26.0596, Rel. Antonio Celso Faria, j. 14/03/2025.
Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º e 30. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1055169-23.2022.8.26.0506, Rel. Jayme de Oliveira, j. 30/09/2024; Apelação Cível 0007775-53.2012.8.26.0323, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 03/02/2020; Apelação Cível 1001889-19.2021.8.26.0589, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 13/12/2023; Apelação/Remessa Necessária 1000048-31.2024.8.26.0347, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 23/02/2026; Apelação Cível 1004383-51.2022.8.26.0319, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 17/12/2024; Apelação/Remessa Necessária 1000440-14.2022.8.26.0420, Rel. Cynthia Thome, j. 11/11/2025; Apelação Cível 1000507-67.2021.8.26.0596, Rel. Antonio Celso Faria, j. 14/03/2025.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcelo Semer · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.