Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14. INEXISTÊNCIA DE ATO DA AUTORIDADE RECLAMADA QUE TENHA RESTRINGIDO OU NEGADO ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. PROCEDIMENTOS MENCIONADOS QUE TRAMITAM EM INSTÂNCIA DIVERSA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO RECLAMADO SOBRE O PONTO QUESTIONADO E SOB O ÂNGULO TRAZIDO EM SEDE RECLAMATÓRIA. RECLAMAÇÃO POR OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, fundamentada na ausência de aderência estrita à Súmula Vinculante 14. 2. O agravante sustenta que a autoridade reclamada utilizou elementos de procedimentos sigilosos, sem identificação, para fundamentar a rejeição de tese defensiva. Argumenta que a negativa de indicar as numerações dos procedimentos sigilosos impede a defesa de exercer plenamente seu direito de acesso aos autos e que a decisão reclamada, ao se valer de tais elementos, violou a Súmula Vinculante 14, requerendo o provimento do agravo para julgar procedente a reclamação. 3. A decisão reclamada, proferida por magistrada de primeiro grau em embargos de declaração, analisou e rejeitou diversas teses defensivas, incluindo a de incompetência, fazendo referência à existência de decisão proferida em medida cautelar inominada e recurso em sentido estrito do Ministério Público perante o Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a referência, pela autoridade reclamada, a procedimentos que tramitam em instância diversa, sobre os quais não detém jurisdição e cuja numeração não foi fornecida, configura violação à Súmula Vinculante 14, e se é cabível reclamação constitucional por omissão ou como sucedâneo recursal nesse contexto. III. Razões de decidir 5. É imprescindível que o ato reclamado aborde expressamente o tema versado no paradigma invocado, não sendo cabível a reclamação constitucional por omissão ou quando a decisão simplesmente silencia sobre o precedente. 6. Na espécie, não houve ato da autoridade reclamada que tenha negado ou restringido expressamente o acesso da defesa aos procedimentos mencionados, tampouco se demonstrou que a defesa formulou requerimento específico para acessar tais elementos perante a instância competente. 7. Os autos referidos na inicial tramitam perante o Tribunal de Justiça, e não no juízo reclamado, razão pela qual a magistrada de origem não detém competência funcional para franquear acesso ou promover habilitação da defesa nesses procedimentos. 8. A mera referência, pela magistrada de primeiro grau, à existência de decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça em sede de recurso ou medida cautelar não se confunde com negativa de acesso a elementos de provas, nem gera, por si só, obrigação de indicar números de processos alheios à sua esfera de competência. 9. A reclamação constitucional exige a indicação de ato concreto e específico que viole a súmula vinculante invocada, não se prestando como sucedâneo recursal ou instrumento de controle abstrato de conformidade, nem para atropelamento da marcha processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.