Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-ANIMUS NECANDI PROBATÓRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECEU. I. CASO EM EXAME 1. substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de policial militar Habeas corpus pronunciado por homicídio qualificado, acusado de, em tese, ter efetuado disparos da arma de fogo que teriam resultado na morte de uma criança de 5 anos. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia dos elementos de prova, violação dos arts. 155 e 212 do CPP, ausência de e incompatibilidade entre a qualificadora objetiva e o animus necandi dolo eventual. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e manteve a pronúncia, entendendo que a decisão está em sintonia com o artigo 413 do CPP, ao exigir apenas indícios de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade das provas e se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, especificamente, se os testemunhos são de ouvir dizer. 5. Outra questão é a alegação de ausência de e a compatibilidade entre a animus necandi qualificadora objetiva e o dolo eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. 7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas periciais e nos depoimentos de testemunhas que estavam presentes no local do crime, não havendo se falar em testemunho indireto. 8. A alegação de ausência de demanda reexame de provas, o que é vedado na via animus necandi do . habeas corpus 9. A compatibilidade entre a qualificadora objetiva e o dolo eventual é aceita, em tese, quando constatado que o autor utilizou dolosamente o meio ou modo específico para agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. não conhecido. Habeas corpus Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A alegação de ausência de demanda reexame de provas, inviável em . 4. A animus necandi habeas corpus qualificadora objetiva é compatível com o dolo eventual, em tese, quando utilizada dolosamente como meio ou modo específico para agir.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 158-A a 158-F; CP, art. 121, §§ 2º, IV e 4º, parte final, art. 61, II, "g". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, AgRg no RHC n. 27/11/2024 3/12/2024 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , 4/12/2024 DJEN de ; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 9/12/2024 Turma, julgado em , DJe de ; HC n. 784.263/ES, relatora Ministra 13/3/2023 16/3/2023 STJ, Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio 20/8/2024 2/9/2024 AgRg no HC n. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, 27/2/2024 4/3/2024 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 18/12/2024 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 23/12/2024 Quinta Turma, julgado em , DJe de . 11/12/2023 19/12/2023
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.