Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de , de ofício, para habeas corpus despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado em relação às alegações ministeriais no agravo regimental; (ii) se é possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos com nítido caráter de nova análise e decorrente do inconformismo da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a pretexto de omissão do acórdão embargado, o que pretende o é a nova discussão de matéria já analisada pelo Parquet colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 4. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, que deve observar os requisitos previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. No caso, a pretexto de omissão do acórdão Tese de julgamento: embargado, o que pretende o é a nova discussão de matéria já Parquet analisada pelo colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 2. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, que deve observar os requisitos previstos no art. 619 do CPP", CPP, arts. 155, 413. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384 Jurisprudência relevante citada: /RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , 24/10/2023 DJe de ; STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita 27/10/2023 Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe de . 16/10/2023 19/10/2023
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