Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO ITCD INCIDENTE SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.048 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTRITO À DOAÇÃO INTER VIVOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA E DO CONHECIMENTO SUBJETIVO DO FISCO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento a agravo interno anteriormente apresentado pelas ora agravadas, para reformar o julgado e reconhecer a decadência do direito da Fazenda Pública estadual de constituir o crédito tributário de ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis de dois imóveis pertencentes ao espólio do autor da herança, falecido em 1997, com a consequente extinção dos créditos formalizados por avisos de cobrança fazendária emitidos em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de ITCD incidente sobre transmissão causa mortis corresponde ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, independentemente do registro do formal de partilha na matrícula imobiliária; (ii) definir se o Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça, fixado para hipótese de doação de imóvel não declarada ao Fisco, é aplicável à transmissão causa mortis; (iii) definir se o desconhecimento do fato gerador pelo Fisco estadual antes de 2021 tem aptidão para postergar o início do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece critério objetivo para a fixação do termo inicial da decadência, correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos casos de ITCD decorrente de transmissão causa mortis, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixa esse marco no trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, momento em que se tornam conhecidos o fato tributável, o sujeito passivo e os elementos necessários à quantificação do tributo. 4. O Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso, porque fixado em contexto de doação de imóvel não declarada, hipótese em que a transferência da propriedade decorre de negócio jurídico entre vivos e somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Na sucessão causa mortis, vigora o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito, por força de lei, independentemente de qualquer ato registral, de modo que a equiparação pretendida pelo agravante confunde institutos de natureza distinta. 5. A própria argumentação do agravante reconhece que a sentença homologatória da partilha delimita os quinhões, identifica os sujeitos passivos e permite a quantificação do tributo, o que evidencia que o lançamento já era juridicamente possível a partir de seu trânsito em julgado, independentemente de providências registrais posteriores. 6. Os arts. 1.031 e 1.034 do Código de Processo Civil de 1973, também invocados pelo agravante, possuem natureza processual e disciplinam a expedição do formal de partilha e a verificação fiscal no arrolamento sumário, sem aptidão para alterar o regime jurídico-material da decadência tributária, matéria submetida à reserva de lei complementar por força do art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. O próprio art. 1.034, § 2º, do CPC/1973 reforça que o lançamento do imposto de transmissão é ato administrativo autônomo, a cargo do Fisco. 7. O ITCD é tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional. Na ausência de declaração pelo contribuinte, o art. 149, inciso II, do mesmo diploma impõe à autoridade administrativa o dever de proceder ao lançamento de ofício, de modo que a omissão dos herdeiros não transfere ao Fisco a faculdade de aguardar indefinidamente a constituição do crédito. 8. O desconhecimento do fato gerador pela Administração Tributária antes de 2021 é irrelevante para a definição do termo inicial da decadência, porquanto o Código Tributário Nacional não erigiu a ciência subjetiva do Fisco como marco de suspensão ou postergação do prazo decadencial, não cabendo ao intérprete criar, por via hermenêutica, hipótese não prevista em lei complementar. Eventual inércia do próprio ente fazendário em fiscalizar e constituir o crédito de ofício não pode ser imputada ao contribuinte para o fim de afastar decadência já consumada. 9. Aplicados esses fundamentos ao caso concreto, verifica-se que a sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 16 de setembro de 1999, de modo que o prazo decadencial quinquenal teve início em 1º de janeiro de 2000 e se esgotou em 1º de janeiro de 2005. O lançamento, realizado somente em 2022, ocorreu mais de dezessete anos após o encerramento do prazo legal, restando caracterizada a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovejo o agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de ITCD incidente sobre transmissão causa mortis corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional." "2. O Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça, fixado para a hipótese de doação de imóvel não declarada ao Fisco, não se aplica à transmissão causa mortis, regida pelo princípio da saisine, segundo o qual a propriedade se transmite aos herdeiros no momento do óbito, independentemente do registro do formal de partilha." "3. O desconhecimento do fato gerador pelo Fisco não constitui hipótese de suspensão ou postergação do prazo decadencial não prevista em lei complementar, sendo irrelevante para a contagem do prazo estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional." Dispositivos relevantes citados: art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional; art. 147 do Código Tributário Nacional; art. 149, inciso II, do Código Tributário Nacional; art. 1.784 do Código Civil de 2002; art. 1.245 do Código Civil de 2002; art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal; arts. 1.031 e 1.034 do Código de Processo Civil de 1973. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp nº 2.675.971/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2025; REsp nº 1.832.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2023; AgInt no REsp nº 2.004.807/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; AgInt no AREsp nº 1.761.748/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022; AgInt no REsp nº 1.745.205/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018.
POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.