Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO AUTOR. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta em face de Celia de Franca Maciel, extinguiu o feito pela prescrição intercorrente. 2. O autor sustentou que não se pode reconhecer a prescrição sem que haja citação válida do réu, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, e que diligenciou na busca de endereços da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Igualmente, a jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo prescricional da ação, conforme o REsp 1.340.553/RS (Tema 568). 5. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do réu, sendo responsabilidade do autor diligenciar na localização do demandado. 6. No caso concreto, houve diversas tentativas de citação sem sucesso, sem que o autor adotasse providências eficazes ou requeresse a citação por edital. 7. A inércia do autor justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes pedidos de diligências infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação, ou requerimentos de diligências infrutíferas.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, §§ 2º e 3º, 240, § 1º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20.09.2018; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação:16/03/2023; TJ-MG - AC:10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida em primeiro grau na sua íntegra, tudo conforme relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte deste acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.