Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS N. 7 E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 83/STJ. ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. Recorrentes condenados pela prática do crime previsto no § 4º, da com incidência, para um deles, da art. 33, Lei n. 11.343/2006, causa de aumento do IV, diante da apreensão de cocaína, art. 40, maconha, arma de fogo, munições e dinheiro em espécie. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas, fixar regime inicial aberto, substituir a reprimenda por restritivas de direitos e determinar vista ao órgão acusador para manifestação sobre Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. 3. O recurso especial. Recurso especial fundado no III, a, da art. 105, Constituição Federal em que a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio sem fundadas razões e pleiteando absolvição. 4. Decisão de admissibilidade. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, no qual a defesa afirmou, em linhas gerais, a inaplicabilidade dos verbetes sumulares. 5. Decisão agravada e presente agravo regimental. A decisão monocrática ora impugnada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (Súmulas n. 7 e ). No presente agravo regimental, o agravante sustenta não 83/STJ incidirem os referidos óbices e requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 7. O agravo em recurso especial não procedeu à impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 8. O afastamento do óbice da demanda cotejo entre as Súmula n. 7/STJ premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas articuladas no recurso especial, com demonstração de que se pretende mera revaloração jurídica da prova e não reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. 9. Inadmitido o recurso especial com base na incumbia à Súmula n. 83/STJ, parte demonstrar divergência ou superação da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico com aqueles utilizados na decisão agravada, ônus igualmente não observado. 10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 11. Meras alegações genéricas sobre as razões da inadmissão do recurso especial ou a simples reiteração de argumentos de mérito não suprem o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive aqueles baseados em óbices sumulares, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e a parte recorrente 83/STJ, deve demonstrar, com cotejo analítico, que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória e que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ou foi superada no caso concreto. III, ; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, a Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, IV; CPP, arts. 157, e § 1º, 240 e 386, VII; CPC caput (1973), Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. art. 545; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. STJ, AgInt no AREsp n. relator 28/2/2023; 600.416/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. STJ, AgRg no 18/11/2016; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. AREsp n. 679.421/RJ, STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 17/3/2016; AREsp n. 299.793/SP, STJ, AgRg no relator Ministro Ericson 27/11/2014; AREsp n. 623.381/MA, Maranho, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 12/5/2015; STJ, EDcl no relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta AREsp n. 614.968/SP, Turma, j. STJ, AgRg no relator Ministro 29/2/2016; AREsp n. 275.940/RS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/6/2015.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.