Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo pronunciado contra decisão da 3ª Vara do Júri de Fortaleza/CE que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, em razão de crime cometido, em tese, no contexto de disputa entre facções criminosas rivais. O recorrente pleiteia a impronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado sobre o mérito, o qual cabe ao Tribunal do Júri. 4. Nesta fase processual, não se exige juízo de certeza, mas probabilidade de procedência da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito. 5. A materialidade do crime está comprovada por laudos periciais e cadavérico, os quais atestam morte causada por projétil de arma de fogo. 6. Os indícios de autoria decorrem de depoimento de testemunha ocular, a qual relatou ter presenciado o recorrente desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, assim como pelos elementos probatórios colhidos no curso da investigação policial, os quais apontam que o homicídio foi perpetrado no contexto de rivalidade entre facções criminosas, circunstância esta corroborada por diversos testemunhos indiretos. 7. A pronúncia, nos moldes como proferida, é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo eventuais dúvidas em plenário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal. 2. O exame do mérito da acusação compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, arts. 29 e 121, § 2º, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2023; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025; STJ, HC 987.148/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.