Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e sua consequente exclusão; e (ii) analisar se a anotação indevida gerou direito à indenização por danos morais. III. A inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes sem comprovação da origem da dívida constitui irregularidade passível de correção, razão pela qual se mantém a determinação de exclusão do registro questionado. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição legítima preexistente impede a caracterização do dano moral indenizável por eventual anotação indevida posterior. Diante da comprovação de que a parte autora possuía restrição anterior legítima em seu nome, não há que se falar em indenização por dano moral, impondo-se a exclusão dessa condenação. IV. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de anotação legítima preexistente nos cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular posterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. A exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito é medida cabível quando não comprovada a origem da dívida pela empresa requerida.
Recurso parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.