Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CP). QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ¿IN DUBIO PRO SOCIETATE¿ NESSE MOMENTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO INCISOS I DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCERTEZA OBJETIVA QUANTO AOS FATOS, QUE DEVEM SER DIRIMIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a reforma da decisão para que o acusado seja impronunciado, sob a alegação de não existir indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, pretende o decote da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: i) avaliar se há indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, ou se seria cabível a absolvição sumária ou a despronúncia do acusado; e ii) examinar a possibilidade de exclusão da qualificadora aplicada na decisão de pronúncia, ante a alegada incompatibilidade com as circunstâncias do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, registra-se que, sendo o juízo de pronúncia precário e provisório, não se exige exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois nessa fase processual prevalece o princípio ¿in dubio pro societate¿. 4. No caso em análise, a decisão de pronúncia apresentou fundamentação suficiente, com análise expressa dos indícios de materialidade e de autoria, bem como das teses defensivas aventadas na oportunidade, sendo possível observar que o juízo singular elencou indícios que tendem para a conduta típica com a presença do animus necandi (intenção de matar), o que afasta a possibilidade de absolvição sumária e autoriza a manutenção da decisão de pronúncia. 5. Ademais, a existência de dúvida razoável acerca da atividade delitiva atrai a necessidade de julgamento perante o Júri Popular, que possui competência constitucional para análise da situação, de modo que, nesse momento processual, não é cabível a despronúncia dos acusados, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de pronúncia. 6. O Juiz a quo, responsável pela pronúncia, só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes. Logo, havendo nos autos indícios, ainda que mínimos, que corroboram a imputação da qualificadora questionada, não cabe a esta Corte de Justiça decotá-la da pronúncia, a menos que seja manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado. 7. A qualificadora de motivo torpe não pode ser consideradas manifestamente improcedente, pois o panorama fático-probatório lhe confere algum alicerce, de modo que ela deve ser mantidas para que o Conselho de Sentença possa julgar a inteireza da imputação, eis que a análise profunda e definitiva acerca de sua configuração cabe aos jurados, que são soberanos e competentes para tal avaliação. 8. No caso em análise, o contexto fático e as provas carreadas aos autos trazem indícios de que o fato pode ter sido praticado por motivo torpe, notadamente em razão da motivação até então evidenciada, que se relaciona com suposta cobrança de dívida ou direito à herança. 9. Nesse contexto, tem incidência o relevante o teor da Súmula nº 3 do TJCE, segundo a qual "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio 'in dubio pro societate'". IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.