Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da utilização de fundamentos estranhos à controvérsia, bem como por desrespeito à decisão saneadora que havia determinado a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por julgamento extra petita ao decidir a demanda com fundamento em premissas fáticas e jurídicas estranhas aos limites da lide; (ii) estabelecer se a desconsideração da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova configura error in procedendo e violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência impõe ao julgador o dever de decidir a controvérsia nos limites objetivos estabelecidos pelas partes, sendo vedado fundamentar a decisão em causa de pedir ou objeto alheios à demanda, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. A sentença incorre em julgamento extra petita ao fundamentar a improcedência dos pedidos com referências a contrato de compra e venda, reajuste pelo IGPM e Tabela Price, matérias absolutamente estranhas à ação revisional de empréstimo bancário fundada na alegação de abusividade dos juros remuneratórios. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e, uma vez determinada na decisão saneadora, vincula a atividade jurisdicional e orienta a atuação probatória das partes. O julgamento desfavorável ao consumidor com fundamento na ausência de provas, após prévia inversão do ônus probatório em seu favor, viola o art. 10 do CPC, caracteriza decisão surpresa e configura error in procedendo. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de procedimento, impõe-se sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observados os limites da lide e as regras de instrução processual, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que adota fundamentos fáticos e jurídicos estranhos à causa de pedir incorre em julgamento extra petita e deve ser cassada por violação ao princípio da congruência. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e, uma vez definida na fase de saneamento, não pode ser desconsiderada na sentença sem afronta ao devido processo legal e ao contraditório. O julgamento contrário à parte beneficiada pela inversão do ônus da prova, fundado na ausência de provas cuja produção incumbia à parte adversa, configura decisão surpresa e caracteriza error in procedendo. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de procedimento, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, vedada a apreciação imediata do mérito pelo tribunal quando isso implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 357, 492 e 932, V, a; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 22.06.2021; STJ, REsp nº 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.04.2011; TJPE, Apelação Cível nº 0001783-58.2021.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 11.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005878-83.2023.8.16.0031, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 31.01.2025. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Carvalho Barros contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos em ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Na petição inicial, o demandante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano no âmbito de cédula de empréstimo pessoal, pugnando pela adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a consequente repetição do indébito e reparação por danos morais (ID 54193757). Após o regular trâmite processual, sobreveio a prolação da sentença combatida ao ID 54194306, que julgou improcedentes os pedidos sob fundamentação calcada em institutos jurídicos estranhos à lide, tais como reajuste por IGPM e compra e venda mercantil, motivando a presente insurgência recursal por meio da qual se argui a nulidade absoluta do decisum por julgamento extra petita e desrespeito às regras de instrução, além de reiteração dos pleitos meritórios. A parte apelada ofertou contrarrazões ao ID 54194309 batendo-se pela hígida manutenção do édito monocrático. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob o ID 54520857, manifestndo-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida por vício de julgamento extra petita e erro de procedimento, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida nos limites da lide e em respeito à inversão do ônus da prova decretada no saneamento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, conjugado com a diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipótese em que o provimento jurisdicional almejado alinha-se a jurisprudência dominante acerca da configuração de nulidade por julgamento extra petita. Ultrapassada a premissa do cabimento, verifica-se a satisfação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, consubstanciados na cabibilidade, na legitimidade, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como dos pressupostos extrínsecos, evidenciados pela tempestividade e pela regularidade formal. Constata-se, ademais, a dispensabilidade do recolhimento de preparo, haja vista o deferimento pretérito dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante, prerrogativa processual esta conservada na origem. Destarte, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal prioritariamente à verificação de vício procedimental insanável na sentença recorrida, consubstanciado na dissociação entre a causa de pedir deduzida na exordial e os fundamentos jurídicos invocados pelo magistrado singular para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. A análise acurada do caderno processual revela a procedência do inconformismo preliminar agitado pelo apelante. Compulsando os fundamentos adotados na sentença objurgada, observa-se que o magistrado a quo fundamentou o decisum em premissas fáticas e normativas absolutamente estranhas aos autos, aduzindo textualmente que "não se mostra abusiva a cláusula que prevê o índice de reajuste anual pelo IGPM (FGV) e juros menores do que 1% ao mês no contrato particular de compra e venda à prestação", além de afastar a revisão contratual por ausência de pactuação de capitalização materializada na Tabela Price. É cediço que o sistema processual pátrio consagra o princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o órgão julgador deve decidir a lide nos limites objetivos delineados pelas partes na petição inicial e na contestação, sendo-lhe expressamente vedado estatuir sobre objeto diverso do demandado ou socorrer-se de causa de pedir não alvitrada, sob pena de incorrer em mácula por julgamento extra petita, ex vi dos artigos 141 e 492 do Estatuto Processual Civil. A subsunção da atividade jurisdicional aos contornos da lide constitui garantia intransigível do devido processo legal e do contraditório substancial. No caso em apreço, a demanda originária versa estritamente sobre ação revisional de mútuo bancário (empréstimo pessoal não consignado), na qual se debateu unicamente a suposta abusividade de juros remuneratórios prefixados, não havendo nenhuma discussão acerca de contratos de compra e venda imobiliária ou mercantil, reajustes por índice geral de preços como o IGPM, ou incidência da Tabela Price. A transposição transvertida de fundamentos alheios para o corpo da sentença importa em patente violação ao princípio da correlação, gerando a nulidade absoluta da prestação jurisdicional entregue. Acresce gizar que o provimento recorrido incorreu em patente error in procedendo ao julgar a demanda com base na suposta ausência de provas da abusividade pelo autor, olvidando-se por completo de que fora expressamente proferida decisão saneadora no feito operando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável. A inversão ope legis ou judicial redistribui o encargo probatório, de modo que a inércia da instituição financeira em comprovar a lisura das taxas praticadas frente ao mercado acarreta consequências jurídicas desfavoráveis à sua tese, e não ao polo hipossuficiente que confiou na estabilidade da regra de instrução. A prolação de decreto absolutório com base em encargo probatório atribuído à parte contrária traduz verdadeira decisão surpresa, rechaçada pelo ordenamento pátrio (art. 10 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SOMENTE NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO ART. 10 CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 2. Violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa e flagrante error in procedendo na apreciação e análise da inversão do ônus da prova somente na sentença. 3. Recurso provido à unanimidade para anular a sentença, determinando a reabertura da fase probatória, com a análise do requerimento de inversão do ônus da prova, a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes..
por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso para anular a sentença, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.