Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito de furto simples (artigo 155, caput, Código Penal) às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa. O apelante busca a reforma da sentença para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e fixado o regime inicial de cumprimento de pena no aberto ou semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve incidir na dosimetria da pena, considerando a agravante da reincidência; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para semiaberto ou aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença, ao afastar a atenuante da confissão espontânea com base no conceito de “multirreincidência” é inadequada, pois baseia-se em conceito não previsto legalmente e, a reincidência deve ser interpretada conforme os artigos 63 e 64, do Código Penal.3.2. É possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, inclusive nos casos de reincidência por mais de um fato, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme Tese firmada pelo Tema 585, do Superior Tribunal de Justiça.3.3. O regime semiaberto é cabível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam majoritariamente favoráveis, em conformidade com o enunciado da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.3.4. A imposição de regime prisional mais severo exige fundamentação idônea, conforme enunciado da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica no caso, ante as circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso é conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e o regime inicial de cumprimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 63; CP, art. 64; CP, art. 155, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 719. STJ, AgRg no HC n. 774.641/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 269; STJ, Tema 585. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5343603-43.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : ELIZEU LUIS ARAÚJOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome.Apelação criminal interposta por ELIZEU, em razão de condenação nas penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela imputação da prática do delito insculpido no artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 98).Nas razões (mov. 117) requer a reforma da sentença para que a atenuante da confissão incida no processo dosimétrico e para que seja fixado o regime aberto e subsidiariamente, o semiaberto, em consonância com os enunciados das súmulas 719, do Supremo Tribunal Federal e 269, do Superior Tribunal de Justiça.A exordial (mov. 19), oferecida no dia 04 de junho de 2024 narra que...Infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 15 de novembro de 2022, por volta das 10h00min., na rua SV-45, quadra 57, lote 4, residencial Solar Ville, nesta capital, ELIZEU LUÍS ARAÚJO, livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, coisas alheias móveis, quais sejam: 1 (um) Notebook, marca Vaio, modelo Fit15S, 1 (uma) Televisão de 48 polegadas marca Semp Toshiba de cor preta, 2 (dois) rádios JBL, 1 (um) relógio de pulso marca Orient de cor prata, várias semijoias, 1 (uma) mochila de cor preta e 1 (um) aparelho celular de cor preta marca Motorola, pertencentes à vítima Wesley Pereira da Silva. Consta dos autos que no dia dos fatos, a vítima Wesley Pereira da Silva, por volta das 11h30min., recebeu uma ligação de sua esposa, Luciana Batista Lemos Silva, que havia acabado de retornar de uma viagem, informando que ao chegar na residência, se deparou com a mesma toda revirada. Diante disso, Wesley se deslocou até o local, e lá chegando, verificou que a residência havia sido invadida, tendo o indivíduo revirado o imóvel e subtraído alguns pertences. A vítima notou que o indivíduo responsável pelo furto, também tentou levar uma TV de 70 (setenta) polegadas, todavia, não conseguiu levá-la consigo, deixando o objeto no local, enrolado em um cobertor. Ocorre que, a vítima notou que o indivíduo, ao tentar levar o aparelho, deixou marcas visíveis de impressões digitais na tela da televisão. Desse modo, a vítima comunicou os fatos a Autoridade Policial, oportunidade em que foi solicitado a perícia no local, sendo constatado, por meio do Relatório Técnico-Científico Papiloscópico (evento 1, páginas 15/25), que os fragmentos papilares encontrados na televisão pertencem ao denunciado ELIZEU LUÍS ARAÚJO (evento 1, páginas 15/25). Em razão disso, foi lavrado o Registro de Atendimento Integrado n.º 27384916 (evento 1, páginas 11/13), sendo instaurado, por meio de portaria (evento 1, página 7), o presente inquérito policial.Pois bem.Do pleito de incidência da confissão espontânea no processo dosimétricoELIZEU, nas digitais de sua defesa alega que a sentença merece reforma,para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, quando da segunda fase dosimétrica.Verifica-se que assiste razão ao apelante.Na sentença (mov. 90), a fundamentação para afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea está assim descrita:Na segunda fase da dosimetria, o sentenciado confessou a prática do crime durante seu interrogatório. Contudo, considerando que se trata de sentenciado multirreincidente, prepondero a aludida circunstância agravante. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Inexistindo outras circunstâncias atenuantes ou outras circunstâncias agravantes a ser consideradas, fixo a pena, provisoriamente, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Percebe-se a impropriedade no processo dosimétrico ao afastar a confissão, como causa de atenuar a pena.Primeiro, porque as causas atenuantes e agravantes são distintas, e possuem causas legais próprias para a sua incidência. Segundo, o conceito de “multirreincidência” não existe legalmente: um autor de fato delituoso sente os efeitos da primariedade ou a reincidência. Não há descrição legal sobre os efeitos da “multirreincidência”.Pelo conceito de reincidência, ao revés da primariedade, tem-se que ela ocorre quando há prática de novo crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por fato anterior. Neste sentido, o artigo 63, do Código Penal:Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ainda, para atestar os efeitos da reincidência, deve-se levar em consideração o período depurador, notadamente, o intervalo de tempo entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a prática de novo fato delituoso.Desta forma, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a prática de novo fato, tem-se a primariedade, eis que os efeitos da reincidência não são perenes (artigo 64, do Código Penal).Portanto, na certidão de dos antecedentes criminais de uma pessoa, a existência de condenação pretérita, com o trânsito em julgado, faz incidir os efeitos da reincidência, desde que não operado prazo superior a 05 (anos) da extinção da punibilidade pelo fato delituoso anterior.No
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.