Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Comercial de Papeis Betega Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento à Apelação interposta por Manoel do Nascimento Dantas. A embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgado, especificamente quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, mesmo após o deferimento da justiça gratuita ao embargado. Requer o suprimento da omissão e a determinação da sucumbência de forma atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não determinar somente a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, diante do deferimento da justiça gratuita ao embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve suprir omissões relevantes quando estas impactam o desfecho da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A concessão da justiça gratuita não exime o beneficiário da obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. O acórdão embargado, ao conceder o benefício da justiça gratuita, não especificou a suspensão da cobrança dos honorários, configurando omissão passível de correção. 6. Embargos de Declaração podem ter efeitos modificativos quando a correção da omissão resulta na alteração do julgamento, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para confirmar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita não afasta a obrigação do beneficiário de pagar honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. A omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve ser suprida por meio de Embargos de Declaração, podendo resultar em efeitos modificativos quando alterar o julgamento original. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 1.022, II; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2044897/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/06/2022, DJe 01/07/2022; STJ, REsp nº 1.341.144/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/05/2016, DJe 09/05/2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para confirmar os honorários sucumbenciais fixados na sentença e determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.