Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel rural e abster a requerida de praticar atos expropriatórios. O recurso busca a reforma da decisão para afastar a suspensão da consolidação ou, subsidiariamente, medidas menos gravosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, trabalhada pela família, obsta a excussão de garantia fiduciária voluntariamente oferecida pelo produtor rural para assegurar dívida de sua atividade produtiva; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está correta, pois há a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. Essa norma é de ordem pública e irrenunciável.5. O imóvel da agravada preenche os requisitos de pequena propriedade rural familiar, sendo trabalhado pela família e constitui sua única fonte de subsistência.6. O STF (Tema 961) e o STJ consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é indisponível.7. O perigo de dano para a agravada é iminente e irreparável, pois ela pode perder sua moradia e único meio de sustento.8. Os pedidos subsidiários da agravante são incompatíveis com a natureza do direito tutelado ou a suspensão do procedimento de consolidação já é a medida adequada e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.Tese de julgamento:"1. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, mesmo quando dada em garantia fiduciária para financiamento da atividade produtiva.""2. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é de ordem pública, absoluta e irrenunciável.""3. A iminência de consolidação da propriedade e atos expropriatórios sobre a pequena propriedade rural familiar configura perigo de dano irreparável, justificando a tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 805, 833, VIII; L. nº 5.764/1971, art. 79; L. nº 8.009/1990; L. nº 8.629/1993; L. nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.038.507 (Tema 961); STJ, REsp 1.368.404/SP; STJ, REsp 1.843.846/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5274664-95.2025.8.09.0141 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5708607-92.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBAAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA AGRAVADA: ELYDA DA SILVA E SOUZA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel rural e abster a requerida de praticar atos expropriatórios. O recurso busca a reforma da decisão para afastar a suspensão da consolidação ou, subsidiariamente, medidas menos gravosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, trabalhada pela família, obsta a excussão de garantia fiduciária voluntariamente oferecida pelo produtor rural para assegurar dívida de sua atividade produtiva; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está correta, pois há a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. Essa norma é de ordem pública e irrenunciável.5. O imóvel da agravada preenche os requisitos de pequena propriedade rural familiar, sendo trabalhado pela família e constitui sua única fonte de subsistência.6. O STF (Tema 961) e o STJ consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é indisponível.7. O perigo de dano para a agravada é iminente e irreparável, pois ela pode perder sua moradia e único meio de sustento.8. Os pedidos subsidiários da agravante são incompatíveis com a natureza do direito tutelado ou a suspensão do procedimento de consolidação já é a medida adequada e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.Tese de julgamento:"1. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, mesmo quando dada em garantia fiduciária para financiamento da atividade produtiva.""2. A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é de ordem pública, absoluta e irrenunciável.""3. A iminência de consolidação da propriedade e atos expropriatórios sobre a pequena propriedade rural familiar configura perigo de dano irreparável, justificando a tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 805, 833, VIII; L. nº 5.764/1971, art. 79; L. nº 8.009/1990; L. nº 8.629/1993; L. nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.038.507 (Tema 961); STJ, REsp 1.368.404/SP; STJ, REsp 1.843.846/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5274664-95.2025.8.09.0141.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.