Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Suzane da Silva Sousa contra decisão judicial que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0800016-16.2021.8.10.0135, determinou a expedição de precatório, embora o valor executado não ultrapasse o limite de pequeno valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para atacar decisão judicial passível de recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 veda expressamente o uso do mandado de segurança contra decisão judicial recorrível. 4. A jurisprudência do STF, consubstanciada na Súmula nº 267, firma o entendimento de que o mandado de segurança é incabível como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso concreto, a decisão impugnada poderia ser atacada por agravo de instrumento, não configurando hipótese excepcional para o cabimento do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, salvo nos casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. DECISÃO MONOCRÁTICA Suzane da Silva Sousa impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal reputado ao impetrado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800016-16.2021.8.10.0135, que determinou a expedição de precatório em favor da parte autora, embora o valor executado não ultrapasse o limite de pequeno valor. Nesses termos, pugnou pela concessão do pedido liminar para anular a decisão teratológica, restabelecendo-se o direito da impetrante ao pagamento via RPV e, ao final, seja-lhe concedida a segurança para confirmar a liminar. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.016/09, no seu artigo 5º, inciso II, veda expressamente a utilização do mandado de segurança “quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal incluiu, na Súmula de sua Jurisprudência, o verbete nº 267, aprovado ainda ao tempo da Lei nº 1.533/1951, segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Não obstante a diferença existente entre a redação da súmula e o atual texto legal em vigor (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09), o STF continua a invocar aquele enunciado em decisão proferidas à luz da Lei nº 12.016/2009, senão vejamos: Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STF, MS 31831 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) Deve-se levar em consideração o fato de que o sistema processual vigente admite, contra a maior parte das decisões judiciais, a interposição de recursos que são eficazes para sua impugnação, ou porque dotados, por força de lei, de efeito suspensivo, ou porque a lei processual atribui ao órgão jurisdicional o poder de conceder esse efeito. Assim, o mandado de segurança contra ato judicial só pode ser considerado cabível para suprir as imperfeições do sistema. Nesse esteio, só se poderá admitir a impetração do mandado de segurança contra ato judicial quando se esteja diante de um caso absolutamente excepcional, para o qual a lei processual não dê solução eficiente. Diante do quadro atual, poucos serão os casos de cabimento de mandado de segurança contra atos judiciais recorríveis, uma vez que os recursos, em regra, são aptos a permitir de modo bastante eficiente a correção dos erros cometidos pelos juízos e tribunais nas decisões que proferem. No caso dos autos, vejo que o suposto ato coator é uma decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800016-16.2021.8.10.0135, em fase de Cumprimento de Sentença, que, como dito, determinou a expedição de precatório em favor da parte autora, embora o valor executado não ultrapasse o limite de pequeno valor, decisão, pela própria natureza, perfeitamente atacável por recurso de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, incabível o exame da matéria por meio deste mandado de segurança, que não pode ser utilizado com sucedâneo recursal. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desde a edição da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, repita-se, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No mesmo sentido, vejamos ainda, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate de decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 64250 SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Tratando-se de decisões judiciais, portanto, somente se autoriza o manejo do mandado de segurança quando: (I) não couber recurso com efeito suspensivo; e (II) a decisão atacada for teratológica, ilegal ou abusiva, e, além disso, apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 02. Considerando que no caso seria cabível agravo de instrumento, além de não tratar de decisão teratológica, deve ser mantida a decisão que indeferiu a inicial. 03. Recurso conhecido desprovido. (TJMS, AGT 1413617-37.2020.8.12.0000, Rel. Des Vladimir Abreu da Silva, 4ª Seção Cível, j. 30/04/2021) Presente tal ordem de ideias, diante de vedação legal expressa à utilização da via mandamental como sucedâneo da via recursal prevista em lei como própria e adequada para impugnar ato judicial, na hipótese do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, é de rigor o indeferimento da petição inicial. Ainda que assim não fosse, e ainda que se sustente a hipótese de que a decisão atacada é teratológica, o que se verifica é que a exequente protocolou, na origem, pedido de reconsideração, que apresenta as mesmas razões do presente Mandado de Segurança, e que ainda se acha pendente de análise pelo magistrado singular. Diante do exposto, sem apreciação do mérito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 5º, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Petição inicial indeferida.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.