Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUTORA DO TRÁFICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva, bem como a diversidade (919 porções de maconha, pesando cerca de 3.745g, 401 eppendorfs contendo crack, pesando aproximadamente 719,1g, 2.235 invólucros contendo cocaína, com peso aproximado de 2.518,9g e 30 comprimidos de ecstasy - e-STJ fl. 27). 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Quanto ao pleito referente à aplicação da redutora, verifico que a matéria já foi analisada no HC n. 733.020/SP, o qual não foi conhecido. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível. 6. Não havendo redimensionamento da pena, tendo em vista que o quantum é superior a 4 anos de reclusão, bem como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não há se falar em alteração do regime fechado. 7. Agravo regimental não provido.
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