Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO. REGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, com fundamento na regularidade dos juros remuneratórios e das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e cadastro. O recorrente requer o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade das cobranças, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios foram cobrados em desacordo com a taxa contratada ou em percentual abusivo; (ii) saber se a tarifa de registro do contrato é válida diante da efetiva prestação do serviço e do valor cobrado; (iii) saber se a tarifa de avaliação do bem é válida diante da prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva; (iv) saber se a tarifa de cadastro pode ser exigida diante da previsão contratual e da ausência de prova de relacionamento anterior com a instituição financeira; e (v) saber se há pagamento indevido que autorize a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, pois a taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, e não limite absoluto. A taxa contratada de 2,18% ao mês e 29,53% ao ano não apresenta discrepância substancial em relação à média de mercado para a mesma época e modalidade de operação. 4. A alegação de incidência efetiva de juros de 2,36% ao mês parte da exclusão das tarifas questionadas da base financiada. Reconhecida a regularidade dessas cobranças, não subsiste a premissa utilizada para afirmar a aplicação de taxa superior aos 2,18% pactuados. 5. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme o Tema 958 do STJ. A comprovação do registro do gravame da alienação fiduciária perante o órgão competente legitima a cobrança, ausente demonstração de onerosidade excessiva. 6. A tarifa de avaliação do bem pode ser exigida quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não se revela excessivamente oneroso. A existência de termo de avaliação e a ausência de prova de abusividade do valor cobrado justificam a manutenção da tarifa, nos termos do Tema 958 do STJ. 7. A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente contratada. A previsão no instrumento contratual e a ausência de elemento concreto indicativo de vínculo bancário anterior autorizam a cobrança, conforme a Súmula 566 do STJ. 8. A validade dos juros remuneratórios e das tarifas impugnadas afasta a existência de pagamento indevido e, por consequência, o direito à restituição simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, quando ausente discrepância substancial ou demonstração concreta de excessiva onerosidade. 2. É válida a tarifa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 3. É válida a tarifa de avaliação do bem quando comprovada a realização do serviço e não demonstrada a abusividade do valor cobrado. 4. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, sem prova de vínculo bancário anterior. 5. A regularidade dos encargos contratuais afasta a existência de pagamento indevido e o direito à restituição de valores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.040; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, Súmula 566; STJ, Súmula 297; STJ, Temas 25 e 27; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.417.739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 1.359.365. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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