Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N°297, STJ. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA POR JUROS ABUSIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ADICIONAL. ÔNUS DO DEMANDANTE (ARTIGO 373, I, CPC). PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinou sua redução à taxa média de mercado à época da contratação e negou a pretensão indenizatória por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar tão somente se a cobrança abusiva de juros remuneratórios gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Relação de consumo configurada, por força da Súmula n°297 do STJ que diz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, sem a demonstração do prejuízo adicional derivado de tal fato, não gera o dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial. 3. Na hipótese, a parte autora apelante não se descurou de seu ônus de comprovar o prejuízo adicional derivado da cobrança indevida por juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal não consignado, nos termos do que lhe impõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, o que afasta a obrigação da instituição financeira ré apelada em indenizar a título de dano moral. 4. Não comprovado o prejuízo adicional derivado da cobrança indevida, não há que se falar em dano moral indenizável, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, sem a demonstração do prejuízo adicional derivado de tal fato, não gera o dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial. 2. Não comprovado o prejuízo adicional derivado da cobrança indevida, não há que se falar em dano moral indenizável”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n°1.689.624 GO, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - QUARTA TURMA, DJe 07/04/2021. TJGO, Apelação Cível n°5392135-04, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª CC, DJe de 14/02/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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