Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e danos morais, referentes a empréstimos consignados lançados em benefício previdenciário. O recurso busca a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a repetição em dobro dos descontos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 4 (quatro) questões: (I) saber se houve contratação válida dos empréstimos consignados e se há relação jurídica regular quanto aos contratos apresentados pela instituição financeira; (II) saber se a cessão de crédito entre instituições financeiras é válida sem anuência do consumidor e se restou demonstrada sua regularidade; (III) saber se é cabível restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (IV) saber se a ausência de comprovação de contratação referente a um dos contratos impugnados autoriza indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira parcialmente comprovou a regularidade das contratações referentes aos contratos originariamente firmados com outra instituição, cujos valores foram creditados na conta do consumidor e posteriormente cedidos de forma válida, conforme histórico emitido por órgão previdenciário e previsão contratual de cessão. 2. A ausência de impugnação específica, no momento processual adequado, quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados acarreta preclusão, não sendo possível analisar, em grau recursal, alegação inovadora sobre vício formal. 3. Quanto ao contrato cuja prova da contratação não foi apresentada, a instituição financeira permaneceu inerte mesmo após intimação específica, não comprovando a existência válida do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável aos valores descontados após a publicação do acórdão proferido em recurso repetitivo, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. A restituição simples é devida quanto ao valor depositado ao consumidor em razão de contrato nulo, evitando enriquecimento sem causa. 6. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente caracteriza ilícito apto a gerar dano moral, diante da afetação do mínimo existencial do consumidor. 7. Os consectários legais devem observar a recente alteração legislativa relativa à taxa de juros e correção monetária, aplicando-se a taxa Selic integral ou deduzida do índice inflacionário, a depender da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cessão de crédito em empréstimos consignados independe de anuência do consumidor quando comprovada a contratação e a regularidade da transferência. 2. A inexistência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da inexigibilidade do débito. 3. Os valores indevidamente descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro. 4. Deve ocorrer de forma simples a devolução, pelo consumidor, do valor que lhe foi irregularmente creditado em razão de contrato nulo, com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa. 5. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 182 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 436, p.u., 437 e 487, I; INSS/PRES IN nº 138/2022, arts. 4º, XVI, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n°s 54 e 362/STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 32/TJGO, Apelação Cível nº 5627854-48.2024 e Apelação Cível nº 5392256-04.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5128982-44.2025.8.09.0001 COMARCA DE ABADIÂNIA APELANTE : PAULO QUEIROZ PIMENTA APELADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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