Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE FINANCIAMENTO ANTECIPADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual que exigia financiamento antes da entrega das chaves, rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta por culpa das fornecedoras, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o valor pago corresponde ao montante reconhecido na sentença; (ii) saber a quem se atribui a responsabilidade pela rescisão contratual; (iii) saber se é válida a retenção de percentual das quantias pagas com fundamento na Lei nº 13.786/2018; (iv) saber se é devida a restituição da comissão de corretagem; (v) saber qual o critério de incidência dos encargos moratórios; e (vi) saber se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A informação prestada pelo corretor, no sentido de que o financiamento seria exigido apenas na entrega das chaves, integrou o contrato e gerou legítima expectativa nos consumidores. 4. A exigência antecipada de financiamento caracteriza falha informacional, violação da boa-fé objetiva e erro substancial, o que justifica a rescisão contratual por culpa exclusiva das fornecedoras. 5. Inaplicável a retenção de valores prevista na Lei nº 13.786/2018, pois a resolução decorreu de culpa das fornecedoras, impondo restituição integral das quantias pagas. 6. A comissão de corretagem deve ser restituída, pois o negócio não atingiu resultado útil por fato imputável às fornecedoras. 7. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo relevante, impondo a exclusão da condenação. 8. O valor dos danos materiais foi corretamente apurado com base nos comprovantes de pagamento, observada a reparação integral. 9. A atualização do débito deve ocorrer pela taxa SELIC, de forma única, vedada a cumulação com outros índices, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falha informacional na contratação de promessa de compra e venda de imóvel, que frustra legítima expectativa do consumidor, caracteriza violação da boa-fé objetiva e enseja rescisão por culpa do fornecedor. 2. Na rescisão contratual por culpa do fornecedor, é devida a restituição integral das quantias pagas, incluída a comissão de corretagem. 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável sem prova de abalo relevante. 4. A taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização e juros nas condenações, vedada sua cumulação com outros índices.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, e 34; CC, arts. 139, I, e 422; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.309.646/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.881.131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2021; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível nº 5374825-76.2021.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, j. 05.03.2024.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.