Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CONTRATO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reparação referente à substituição das janelas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando a CEF à entrega de cópia do contrato, ao pagamento de valores por vícios construtivos, danos materiais e morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responde por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR no âmbito do PMCMV; e (ii) analisar a pretensão de majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da CEF como agente executor de políticas públicas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, confere-lhe legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.534.952/SC; AREsp 2053286).No caso concreto, o contrato celebrado previu expressamente que o imóvel era de titularidade do FAR, com pagamento parcial por subvenção, impondo restrições ao uso e à transferência, o que evidencia a atuação da CEF como agente executor e não mera financiadora.Embora o Programa de Olho na Qualidade se mostre um importante canal disponível ao beneficiário para acompanhamento e monitoramento das ocorrências de danos físicos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ele não afasta a possibilidade da propositura da presente ação ou mesmo a responsabilidade da CEF por eventuais prejuízos causados por vícios construtivos.A perícia técnica constatou a existência de vícios construtivos relacionados a infiltrações e pisos cerâmicos com falhas, sendo evidenciado defeito de execução da obra, cuja responsabilidade recai sobre a CEF como representante do FAR.Os vícios identificados não exigem desocupação do imóvel, tampouco representam risco à saúde ou segurança dos moradores, inexistindo, portanto, circunstância excepcional que justifique o arbitramento de danos morais em valor superior ao fixado em R$3.000,00. Ausente recurso da CEF quanto a este ponto, mantém-se a condenação.Inviável a majoração do dano moral ante ausência de comprovação de violação intensa e anormal aos direitos de personalidade, observando-se restou mantido o dano moral deferido na sentença, ante a ausência de apelação da CEF, quanto a esse ponto. Respeito ao Princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações não providas. Tese de julgamento: A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando como agente executor de políticas públicas.O reconhecimento de vícios construtivos não implica, por si só, direito à majoração da indenização por danos morais, devendo haver prova de violação relevante e anormal aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 485, VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.228/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/10/2012; STJ, REsp 1.534.952/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/06/2017; STJ, AREsp 2053286, Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.