Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (assegurada a compensação do montante efetivamente recebido) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O banco agravante defende a regularidade da avença e alega ser incabível a repetição do indébito e a condenação por danos morais, requerendo a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta apenas com aposição de digital, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, padece de nulidade formal; (ii) determinar se a devolução dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer na forma dobrada; (iii) examinar se a privação de verba alimentar decorrente de descontos ilegítimos enseja indenização por danos morais e se o montante arbitrado cumpre os critérios legais; e (iv) estabelecer os índices e parâmetros adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, uma vez que a mera aposição da impressão digital não se confunde nem supre as formalidades essenciais exigidas pela legislação civil (Súmula 30 do TJPI). 4. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se o desfazimento de seus efeitos com a restituição dos valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora. Essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a cobrança realizada sem amparo em negócio jurídico idôneo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). 5. A privação do uso de parcelas subtraídas diretamente de parco benefício previdenciário mensal gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do aposentado, configurando dano moral reparável. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se legítimo e compatível com a reprovabilidade da conduta, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 54 e Súmula 362 do STJ). 6. Por constituírem matéria de ordem pública, os parâmetros dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação devem ser corrigidos de ofício. À luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, haverá correção monetária pelo IPCA associada a juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhece-se do recurso de agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática recorrida e alterando-se exclusivamente, de ofício, as balizas fixadas para os juros de mora e a correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 927 e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ, Súmula nº 18, Súmula nº 26 e Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54 e Súmula nº 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800207-92.2019.8.18.0043 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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