Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESMEMBRAMENTO DE CONTRATO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar o desmembramento do plano de saúde da autora em relação ao ex-cônjuge, mantendo as mesmas condições contratuais, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil; (ii) analisar se é cabível atribuir efeito suspensivo aos embargos; e (iii) verificar se a oposição do recurso pode ser admitida para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza restrita, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir matéria decidida.4. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, os dispositivos legais invocados, concluindo que a negativa de desmembramento não configurou dano moral, pois não houve interrupção da assistência à saúde nem agravamento da condição clínica da autora.5. Não demonstrados os requisitos legais do art. 1.026, § 1º, do CPC, não cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.6. O prequestionamento é considerado atendido mesmo com a rejeição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, desde que a questão tenha sido arguida.7. Inexiste vício no julgado, tratando-se de inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, cabendo apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a modificação do acórdão embargado. 3. O prequestionamento se considera atendido pela mera oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.079.632/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.336.441/SP, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/02/2019; TJGO, EDcl na Apelação Cível 5105915-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5775847-57.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Kezya Lillian BragaEmbargado: UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho MédicoRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Kezya Lillian Braga contra o acórdão inserido na movimentação 112, que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando à Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico que proceda o desmembramento do contrato de plano de saúde da autora em relação ao seu ex-cônjuge, mas deixou de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. DESMEMBRAMENTO DE PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de desmembramento de plano de saúde e de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o desmembramento do plano de saúde familiar após o divórcio, com manutenção das mesmas condições contratuais, sem imposição de novas carências e coparticipações; e (ii) saber se a negativa da operadora em realizar o desmembramento configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É legítima a pretensão de desmembramento do contrato de plano de saúde familiar, com a contratação de apólice individual nas mesmas condições assistenciais do plano original, sem imposição de novos prazos de carência.4. O desmembramento não implica ônus à operadora e não configura a constituição de novo contrato, mas apenas a individualização das obrigações já existentes, sendo abusiva a cláusula que impeça a manutenção das condições contratuais ao dependente após a extinção do vínculo com o titular.5. O direito à continuidade do plano nas mesmas condições está amparado pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e pela jurisprudência consolidada.6. A negativa da operadora não caracterizou dano moral, considerando que a assistência à saúde foi mantida e não houve agravamento do quadro de saúde ou abalo psicológico significativo decorrente da recusa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O desmembramento de plano de saúde familiar para modalidade individual, com manutenção integral das condições contratuais preexistentes, é direito do dependente após a extinção do vínculo com o titular, sem imposição de novas carências ou coparticipações. 2. A negativa de desmembramento, por si só, sem interrupção da assistência à saúde ou agravamento do quadro clínico, não configura dano moral indenizável”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 186, 187, 927; CDC, art. 14; Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, b, e 35, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2321473-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 16.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1168570-20.2023.8.26.0100, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 13.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1185064-57.2023.8.26.0100, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 25.06.2024; TJPR, Recurso Inominado 0004515-03.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j. 25.03.2024; TJRJ, Apelação 0885622-69.2024.8.19.0001, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 07.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.632/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.336.441/SP, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.02.2019; TJGO, Apelação Cível 5052408-29.2022.8.09.0148, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5341581-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, j. 26.06.2023. Em suas razões (mov. 122), a embargante/apelante, após justificar o cabimento do recurso, alega a ocorrência de omissão, diante da ausência de análise e aplicabilidade dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam de responsabilidade civil objetiva. Assevera que “A negativa do desmembramento não encontra respaldo legal, especialmente porque a Autora já era responsável pelo pagamento de sua cota-parte, de modo que não haveria qualquer prejuízo econômico à operadora. Configura-se, portanto, de abuso de direito, configurado quando o titular do direito excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social”.Defende que a alegada omissão impede o reconhecimento da gravidade dos atos perpetrados pela embargada e obsta a reparação dos danos sofridos, bem como o acesso às instâncias superiores, diante do necessário prequestionamento das normas infraconstitucionais. Referida circunstância violação as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ.Tece considerações sobre a concessão de efeito suspensivo recursal na hipótese de modificação do julgado, pelo qual pugna. Re
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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