Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: TRIBUTARIO. ICMS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. Considera-se legítima a exigência do recolhimento antecipado, do ICMS, incidente sobre operações realizadas no comércio de produtos farmacêuticos e hospitalares, pelo regime de substituição tributária. (REsp n. 112.321/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª Turma, dec. unânime, publ. DJU de 25/02/1998, pág. 00040) TRIBUTARIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. MEDICAMENTOS. FARMACIAS E DROGARIAS. PAGAMENTO ANTECIPADO. 1. A jurisprudência das 1a. e 2a. Turmas estão assentadas, com apoio da la. Seção, no entendimento de que a exigência de pagamento antecipado, via substituição tributaria, não é ilegal. 2. Com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo. 3. O sistema de substituição tributaria não agride ao ordenamento jurídico tributário. 4. Recurso improvido. (REsp n. 104.806/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, decisão unânime, publ. DJU de 16/12/1996, pág. 50791) Com estas considerações, nos termos do art. 557, § 1º- A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para estabelecer a sentença. Brasília – DF, 07 de abril de 2000. MINISTRA ELIANA CALMON RELATORA
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.