Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO ANTERIOR – NOVO PROTOCOLO PARA PROTESTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 725, DO STJ, POR SE TRATAR DE PROTESTO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para que o fornecedor de serviços afaste a sua responsabilização pela falha na prestação de serviços é necessária a comprovação da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do citado artigo, e isso ocorre quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com as provas dos autos, a fatura de serviço com vencimento em agosto de 2018, foi novamente protestada, a despeito da sentença judicial proferida nos autos n. 0813732-41.2019.8.12.0001, restando nítida a falha na prestação de serviços pela apelante. A parte que tem seu nome indevidamente protestado e inscrito nos cadastros de inadimplentes, sofre as mais diversas restrições, que atingem de forma grave não só o seu crédito, mas também sua reputação perante a sociedade, o que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, independente de prova para sua indenização, sendo presumido. Trata-se do chamado dano moral puro. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelo protesto indevido, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau não deve ser minorada, por se mostrar, inclusive, menor do que se tem fixado em outros casos de protesto irregular. Não há que se falar em violação ao tema repetitivo n. 725, do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo à Lei n. 9.492/97, porquanto o precedente vinculante trata das situações em que a dívida é legítima, o que não se vislumbra na hipótese destes autos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.