Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DOS SERVIDORES. 21,7%. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO NÃO PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016. 1.Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenar o Estado do Maranhão a reajustar a remuneração dos autores no percentual de 21,7% (vinte um vírgula sete por cento), decorrente da Lei Estadual nº 8.369/2006. 2. Conforme tese fixada no IRDR/TJMA nº 17015/2016 a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. 3. Tese chancelada pelo STJ (Resp 1774307-A), aplicando-se aos processos em curso. 4. Apelo não provido de forma monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “c” do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Edmilson Teixeira Souza e outros interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação ordinária de cobrança e equiparação salarial nº 0007516-93.2015.8.10.0001, promovida perante o Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Consta da inicial que os autores são servidores públicos do Estado do Maranhão e promoveram a referida ação contra o Estado do Maranhão, sob a alegação de que a Lei nº 8.369/2006, editada pelo réu, mascarou a revisão geral anual da remuneração dos servidores civis estaduais, instituindo “reajuste” em percentuais diferenciados entre categorias profissionais; o artigo 1º da referida lei instituiu o reajuste em 8,3% da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, porém, o artigo 4º do mesmo diploma legal determinou o índice de 30% para os servidores do Grupo ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais e Grupo Atividades Metrológicas; que a lei estadual em referência trata de revisão geral e, assim, não poderia atribuir índices distintos aos servidores, violando os arts. 37, X e XV da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 19, X da Constituição Estadual do Maranhão; e que não incide a Súmula 339, STF (que veda ao Poder Judiciário, sob o pálio da isonomia, aumentar vencimento de servidores públicos), vez que se está a pleitear apenas correção de distorção que afronta dispositivos da CF, ante a garantia expressa de revisão geral anula em índices iguais a todos os servidores públicos. A sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores consta no ID nº 33893646 – págs. 75/77. Em suas razões recursais (ID 33893647 – págs.12ss), a parte apelante sustenta, em síntese, que a Lei 8369/2006 dispôs sobre revisão geral de vencimentos; existe a necessidade de observância do art. 37, X, da CF; não incidência do postulado da súmula 339 do STF; inexistência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal; e, invocando jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pugna pela reforma integral da sentença de base. Contrarrazões do apelado no ID 33893658. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 35624771). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas de forma monocrática nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC e da Súmula n.º 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A matéria relativa a aplicação de índices diferenciados para o reajuste da remuneração de servidores públicos e as implicações decorrentes à luz do princípio da isonomia, não é nova, face o Pretório Excelso quando do julgamento do RMS n.º 22.307-7/DF, ter entendido que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, teste que mais tarde foi sumulada por meio do Verbete nº 672. Nesse precedente, a Suprema Corte entendeu que as aludidas leis teriam natureza de revisão geral e, dessa forma, não poderiam ter distinguido os percentuais de reajuste entre os servidores civis e militares, por força da garantia estampada na redação então vigente do art. 37, X da CF, que assim dispunha: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”. Ocorre que, a redação do art. 37, X da Carta República foi modificada com o advento da EC n.º 19/98, tendo sido mantido a orientação de que a revisão geral anual deve ocorrer sem distinção de índices. Outrossim, consagrou a tese adotada majoritariamente na doutrina e jurisprudência, de que o reajuste da remuneração, observada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo, poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores sem que isso implique violação à isonomia. Nesse contexto, a questão basilar do presente recurso se refere sobre a natureza da Lei nº 8369/2006: se trata de mero reajuste ou de verdadeira revisão dos vencimentos dos servidores públicos civis. Diz a referida Lei: Art. 1º - Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Executivo e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Sobre a matéria, conforme aduzido em linhas anteriores, a Constituição Federal prevê em seu artigo 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. É preceito constitucional, portanto, que os servidores públicos têm o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sem distinção de índices, da mesma forma que é garantido à Fazenda Pública promover o reajuste específico da remuneração de determinadas categorias, de acordo com a discricionariedade necessária ao controle do orçamento e das questões da administração pública. Os requisitos constitucionais para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, desta forma, são: i) a edição de lei específica; ii) a aplicação do mesmo índice de reajuste para todas as categorias do funcionalismo, e; iii) a natureza de lei geral do diploma normativo que a prevê. Na espécie, falta à Lei Estadual nº 8.369/2006 o requisito da generalidade, já que exclui nada menos do que 04 (quatro) categorias de servidores, que já haviam sido contemplados com reajuste por meio das leis específicas referidas no parágrafo único do artigo 1º da lei ora em discussão. Ausente, ainda, o requisito da não distinção de índices, pois nos artigos 1º e 4º da aludida lei estadual são previstos diferentes índices para selecionadas categorias, o que demonstra o objetivo de conceder melhorias a carreiras determinadas, e não de recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (motivação da lei de revisão geral anual). Vale registrar a diferenciação dos institutos de revisão e re
Acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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