Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, fundada em alegações de aplicação de taxa de juros superior à contratada e de ilegalidade de tarifas bancárias. II. Questão em discussão. Três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros efetivamente aplicada diverge da contratada e se é abusiva; (ii) saber se as tarifas de cadastro e de registro de contrato são lícitas; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir. A taxa de juros de 2,24% a.m. foi expressamente contratada, e o percentual de 2,54% a.m. indicado no contrato refere-se ao CET (Custo Efetivo Total), que inclui todos os encargos da operação. A taxa contratada é substancialmente inferior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN (5,05% a.m.), afastando a abusividade. A tarifa de cadastro é lícita nos termos da Súmula 566/STJ, por ter sido cobrada no início do relacionamento em contrato posterior a 30/4/2008. A tarifa de registro de contrato é válida conforme o Tema 958/STJ, tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço. Inexistindo cobrança indevida, descabida a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros contratual, sendo índice que agrega todos os encargos da operação. 2. A taxa de juros contratada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie afasta a configuração de abusividade. 3. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira em contratos posteriores a 30/4/2008 (Súmula 566/STJ). 4. É válida a tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Tema 958/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.003, § 5º; Súmulas STJ 297, 382, 566; Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 596/STF.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.