Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO MINERÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO E RENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PENHOR DE DIREITOS MINERÁRIOS COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E RENDA MENSAL. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES POR INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO MINERAL EFETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão minerária sobre imóvel rural, fixando indenização de R$ 3.335.658,71, renda mensal de R$ 16.960,12 e royalties equivalentes a 50% da CFEM. Recurso principal requer majoração da indenização com base em contrato de penhor de direitos minerários ou nova perícia. Recurso adesivo impugna o pagamento cumulativo de indenização e renda mensal, bem como a imposição de juros compensatórios e royalties. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) definir se é possível utilizar contrato de penhor de direitos minerários como parâmetro para fixação do valor da indenização por servidão minerária; (iii) verificar a correção do valor indenizatório fixado com base no laudo pericial homologado; (iv) analisar a compatibilidade entre o pagamento de indenização pelo valor de mercado da propriedade e de renda mensal pela ocupação; (v) examinar a legalidade da imposição de royalties na ausência de exploração mineral efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente produzida, com contraditório e possibilidade de esclarecimentos, não sendo direito subjetivo da parte a realização de nova perícia quando o laudo se mostra completo e suficiente. 4. O contrato de penhor de direitos minerários, que envolve concessões de lavra, equipamentos e expectativas empresariais, não pode ser utilizado como parâmetro indenizatório na servidão minerária, pois não guarda relação direta com o valor do imóvel rural afetado. 5. A indenização deve observar os critérios previstos no Código de Mineração, especialmente os arts. 27 e 60 a 62, devendo ser calculada com base no valor venal da área ocupada, considerando suas limitações e eventual valorização imobiliária, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo legítima a fixação em R$ 3.335.658,71, conforme laudo técnico homologado. 6. A coexistência do pagamento de indenização pela limitação imposta ao imóvel e da renda mensal pelo uso contínuo da área durante a vigência da servidão não configura bis in idem, pois as verbas possuem natureza jurídica distinta e são cumulativamente devidas nos termos do art. 27 do Código de Mineração. 7. Os juros compensatórios, limitados a 6% ao ano, são devidos a partir da imissão provisória na posse e remuneram o uso antecipado da propriedade antes do pagamento da indenização, sendo compatíveis com o regime da servidão minerária. 8. O pagamento de royalties (Participação do Proprietário no Resultado da Lavra – PPRL) pressupõe a efetiva exploração mineral com recolhimento da CFEM, o que não se verificou no caso concreto. Não comprovada a lavra, não há fundamento fático nem processual para condenação ao pagamento dessa parcela, que sequer integra o objeto da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de royalties. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por servidão minerária deve ser fixado com base no valor de mercado da propriedade afetada, conforme critérios do Código de Mineração, sendo indevida a utilização de valores constantes em contrato de penhor de direitos minerários como parâmetro indenizatório. 2. A coexistência de indenização e renda mensal na servidão minerária não configura bis in idem, pois ambas possuem fundamentos legais e funções distintas: reparação pela perda do uso e compensação pelo uso contínuo. 3. São devidos juros compensatórios limitados a 6% ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A condenação ao pagamento de royalties ao proprietário do imóvel somente é cabível mediante comprovação de efetiva exploração mineral e recolhimento da CFEM, o que não se verifica quando a servidão é instituída antes do início da lavra.
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.