Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em apelação criminal por tráfico de drogas, declarou de ofício a nulidade da audiência de instrução e julgamento (AIJ) em razão do uso de algemas no réu sem devida fundamentação, determinando a renovação da persecução penal a partir da AIJ. O Ministério Público busca a reforma do acórdão para manter a condenação do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a nulidade reconhecida da audiência em razão do uso indevido de algemas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando visam rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado fundamentadamente analisou o uso de algemas na AIJ à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF, concluindo pela nulidade absoluta do ato processual pela ausência de justificativa escrita para a medida.5. A fundamentação do acórdão é clara, completa e suficiente para embasar a decisão, sem omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão tornam inadmissíveis os embargos de declaração. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente e não justifica a rediscussão do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 1º, III; Súmula Vinculante 11 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: STF - RHC: 154681 SP 0106962-31.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021; STJ - EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 - SP (2022/0268890-6), Relator: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA; STF - EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5279045-33.2022.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIAEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO : FILIPE SANDES SANTOS RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIOEmbargos Declaratórios opostos pela presentante do Ministério Público de cúpula, com fundamento no artigo 619, do Código de Processo Penal, a apelação criminal que desacolheu o parecer ministerial, conheceu do apelo e, de ofício declarou a nulidade do processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento (AIJ), inclusive, determinando, preservados os atos antecedentes ao seu início, a renovação de toda a persecução penal instrutória. O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que, sejam sanadas as omissões, especialmente pertinentes (i) à ausência de insurgência específica por parte da defesa no momento processual oportuno; (ii) à inexistência de comprovação de prejuízo concreto sofrido pelo embargado, bem como da efetiva influência do alegado vício sobre o desfecho do processo.Por fim, seja reformado o acórdão vergastado para afastar a nulidade reconhecida e, de consectário, restabelecer a condenação do embargado (mov. 219).As contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios (mov. 236).Ementa e acórdão nesses termos (mov. 215):Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com o pedido de absolvição, ou, subsidiariamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado, ou benefício do acordo de não persecução penal e da concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de fundamentação para o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento acarreta a nulidade do ato processual, em especial quando a manutenção do réu algemado decorre da aplicação inadequada da Súmula Vinculante 11 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula Vinculante 11 do STF dispõe que o uso de algemas é lícito apenas nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo ser a excepcionalidade justificada sempre por escrito, sob pena de responsabilidade da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual.4. No caso em tela, o apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento sem que houvesse qualquer fundamentação escrita para a medida, violando o disposto na súmula em comento.5. A falta de fundamentação para a manutenção do réu algemado durante o ato processual enseja a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e, de ofício, é concedido o habeas corpus para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de novo ato, assegurando-se ao apelante o direito de ser mantido sem algemas, renovando-se os atos subsequentes."1. A ausência de fundamentação para o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento viola a Súmula Vinculante 11 do STF e configura nulidade absoluta do ato processual. 2. A manutenção do réu algemado sem justa causa configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 11.343/2006; CPP, arts. 231 e 232; Súmula Vinculante 11 do STF.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 19.501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2018; STF, AgR Rcl 22557, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.05.2016; TJ-RS, ACR 70071632202 RS, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 14.12.2016.A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, para CONHECER do apelo e NEGAR-LHE provimento
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.