Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANATOCISMO. MÉTODO GAUSS. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questiona empréstimo consignado celebrado em 06/12/2023, no valor de R$ 24.051,40, a ser pago em parcelas fixas, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ausência de pactuação clara da capitalização mensal, ilegalidade da Tabela Price e requerendo o recálculo da dívida pelo método Gauss, a redução das parcelas e a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 2,28% ao mês e 31,065% ao ano é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price configura anatocismo e autoriza sua substituição pelo método Gauss; e (iv) verificar se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de juros remuneratórios, embora sutilmente superior à média de mercado à época da contratação, não revela abusividade apta a autorizar a intervenção judicial, porquanto não demonstrada vantagem manifestamente excessiva pela instituição financeira, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual efetiva, prevista no contrato, legitima a capitalização de juros pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 4. A revisão judicial de contratos bancários exige demonstração concreta da abusividade das cláusulas impugnadas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de excesso dos encargos. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada mostra-se compatível com os parâmetros de mercado para a modalidade contratada, inexistindo prova de que seja substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a parte interessada demonstrar cabalmente que a taxa praticada destoa substancialmente da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação (Súmula 382/STJ; Tema 233/STJ). 7. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 8. A taxa de juros remuneratórios, embora sutilmente superior à média de mercado à época da contratação, não revela abusividade apta a autorizar a intervenção judicial, porquanto não demonstrada vantagem manifestamente excessiva pela instituição financeira, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 10. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo, incumbindo à parte interessada demonstrar, mediante prova técnica ou cálculos específicos, eventual capitalização ilícita (Tema 572/STJ). 11. A substituição da Tabela Price pelo método Gauss não encontra fundamento no caso concreto, pois a escolha do sistema de amortização integra as condições do contrato e não pode ser unilateralmente modificada apenas por ser o método Gauss mais favorável ao devedor. 12. O contrato contém informações acerca do valor do crédito, das parcelas, da quantidade de prestações, dos juros mensal e anual e do Custo Efetivo Total, não se evidenciando violação ao dever de informação ou à transparência. 13. Eventual elevação do Custo Efetivo Total (CET) decorre da incidência legal de encargos tributários e administrativos, não configurando ilicitude. 14. A abusividade da taxa de juros sujeita-se ao controle judicial apenas quando cabalmente demonstrada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, não sendo o teto administrativo o único parâmetro para aferição da lesividade ao consumidor no âmbito judicial. 15. In casu, eventual elevação do Custo Efetivo Total (CET) decorre da incidência legal de encargos tributários e administrativos, não configurando ilicitude. 16. A posterior insatisfação do consumidor com contrato regularmente celebrado, sem demonstração de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta, não autoriza a revisão judicial das cláusulas livremente pactuadas. 17. Ausente a prova do ato ilícito ou da má-fé da instituição financeira, descabe a pretensão de repetição em dobro e de indenização por danos morais. 18. Prevalência do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez que o apelante, ao firmar o pacto, anuiu expressamente com todas as suas cláusulas, não havendo vícios de consentimento ou ilegalidades manifestas que justifiquem a revisão judicial pretendida. 19. A adesão voluntária do consumidor ao contrato, ciente de todas as suas cláusulas, e o posterior questionamento judicial configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 20. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a alegação de que a taxa contratada supera determinado parâmetro ou a média de mercado. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a pactuação da capitalização mensal. 3. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo, sendo necessária demonstração específica de cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos. 4. A legalidade dos encargos contratuais afasta a caracterização de ato ilícito, prejudicando os pedidos de repetição de indébito e danos morais.”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 14, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 178, 927, 985, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 170; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 381, 382, 539 e 541; STJ, REsp 57.974-0/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 29.05.1995; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.124.552/RS, Tema 572; STJ, REsp 1.034.702/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 15.04.2008, DJe 05.05.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, EAREsp 676.608; STJ, AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.09.2019, DJe 19.09.2019; TJGO, AC 142939-0/188, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 25.09.2009; TJRS, AC 70050887314, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 10.04.2014, DJe 16.04.2014. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sérgio Melo da Silva em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revi
Apelação conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.