Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA ESFERA TRIBUTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL E O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. COBRANÇA DE ISS POR SERVIÇOS DE CORRETAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONSIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NATAL POR SER O MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DA RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0820024-89.2018.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 26/11/2021- Grifo nosso). Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Noutro quadrante, suscitam os apelantes que a sentença deve ser alterada quanto à fixação dos honorários advocatícios. O Município de Caraúbas não foi condenado na sucumbência, conforme se verifica do trecho da sentença, in verbis: Outrossim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que os Municípios de Grossos, Guamaré, Upanema, Pendências, Alto do Rodrigues, Assu, Carnaubais, Caraúbas e Mossoró não apresentaram contestação, somente os Municípios de Macau, Felipe Guerra, Serra do Mel, Apodi, Natal, Areia Branca e Governador Dix-Sept Rosado devem ser condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Desta feita, o Município de Caraúbas não tem interesse recursal nesse ponto. Quanto ao Município de Governador Dix-Sept Rosado e ao Município de Natal, verifica-se que ambos foram condenados na sucumbência e, postulam, em sede de apelo, o primeiro pela fixação dos honorários advocatícios por equidade e o segundo pela exclusão da condenação. Não merece prosperar a pretensão do Município de Governador Dix-Sept Rosado, posto que se trata de Fazenda Pública, de forma que devem ser aplicados os §§ 6º c/c 2º e 3º do Código de Processo Civil, o que foi devidamente observado na sentença, inexistindo motivos para sua alteração. Ademais, em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios feito pelo Município de Natal, temos que ele resistiu a pretensão apresentado contestação (ID 33207996). Ademais, a manutenção da sentença também se impõe pela forma como o juízo de origem tratou a causalidade. Com efeito, em ação de consignação em pagamento, especialmente quando há dúvida legítima sobre o credor tributário, é juridicamente adequado distribuir os ônus de sucumbência conforme a atuação processual efetiva das partes e o resultado útil produzido. O princípio da causalidade orienta que responda pelas despesas quem deu causa à instauração ou à permanência do litígio e a decisão recorrida aplicou essa lógica ao atribuir os encargos aos Municípios que efetivamente contestaram e resistiram à pretensão, sem impor ônus a quem não integrou a controvérsia de modo útil ou não teve atuação processual determinante para o desfecho. Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade do Município de Governador Dix-Sept Rosado e do Município de Natal para 11% (onze por cento). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de todos os apelos. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a todos os apelos
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.