Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e o termo inicial da incidência dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa; e (ii) se os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado ou da intimação para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios já foi definida no processo principal, utilizando-se o valor atualizado da causa, decisão que transitou em julgado, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 5. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, conforme art. 85, § 16, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 6. O agravo interno que se limita a repetir os argumentos do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, é inadmissível, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a determinação transitada em julgado, sendo inadmissível sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença. Os juros moratórios sobre a verba honorária incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 16; 502; 507; 932, III; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 517/STJ; STJ, REsp 1.731.163/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.06.2018.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.