Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que, após a unificação das penas, impôs ao sentenciado o regime fechado, sob a alegação de reincidência. O agravante pleiteia o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a reincidência foi corretamente aplicada na unificação das penas; e (ii) determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das datas de trânsito em julgado das condenações do agravante revela que nenhum dos crimes foi cometido após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória anterior, descaracterizando, assim, a reincidência. 4. O agravante deve ser considerado portador de maus antecedentes, e não reincidente, o que afasta a obrigatoriedade do regime fechado unicamente por esta razão. 5. Com a pena unificada de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, e considerando a ausência de reincidência, o regime semiaberto é cabível, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, máxime porque os crimes pelos quais foi condenado não envolvem violência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: “1. A reincidência não se configura quando o novo crime não é cometido após o trânsito em julgado de condenação anterior, conforme o art. 63 do CP. 2. A ausência de reincidência, aliada ao quantum de pena unificada (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e à natureza dos crimes sem violência, autoriza o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 197; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 63; LEP, art. 111; LEP, art. 118. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5675817-36.2025.8.09.0000, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, Publicado em 4/12/2025; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5525309-83.2022.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 19/10/2022.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.