Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO. SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de cumprimento provisório de sentença. A execução, extraída de ação coletiva, visava ao pagamento de horas extras a servidor público e foi extinta em razão da ausência de trânsito em julgado e da vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar: (i) a admissibilidade do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado; (ii) a possibilidade de cisão da sentença para execução da parte supostamente incontroversa (coisa julgada parcial), quando pendente recurso sobre a base de cálculo e os reflexos da condenação; (iii) o cabimento de pedido de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 45 da Repercussão Geral) e a legislação específica (art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997) vedam expressamente a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em respeito ao regime constitucional de precatórios; 2. A tese de coisa julgada parcial não se sustenta quando os capítulos da sentença são interdependentes. A controvérsia sobre a base de cálculo e os reflexos legais da condenação principal afeta diretamente o valor devido (quantum debeatur), tornando a obrigação ilíquida e, portanto, inexequível até a sua definição final; 3. O pedido subsidiário de sobrestamento do feito não merece acolhimento, na medida em que a manutenção de processo de execução desprovido de título executivo líquido, certo e exigível atenta contra os princípios da economia e eficiência processual, não havendo prejuízo ao exequente, que poderá instaurar o cumprimento de sentença definitivo após o trânsito em julgado da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. É inadmissível o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, por força do regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) e da vedação expressa no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997; 2. A pendência de recurso sobre a base de cálculo da condenação impede a formação de coisa julgada parcial e a execução de suposto capítulo incontroverso, porquanto a interdependência entre as partes da decisão torna o título executivo ilíquido; 3. Não prospera a pretensão de sobrestamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/SC).
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.