Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Deusa Maria da Silva Costa em face de Banco Pan S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que a autora afirma não ter celebrado. Pleiteia a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em sede recursal, a autora sustenta inexistência de contratação válida e vício de consentimento, requerendo a reforma integral da decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, à luz do dever de informação nas relações de consumo; e (ii) estabelecer se são devidos indenização por dano moral e restituição dos valores descontados. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora quanto às condições do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dos arts. 6º, III e IV, e 46 do CDC. A mera juntada de contrato eletrônico, ainda que com identificação facial, não é suficiente para demonstrar que a consumidora foi previamente informada, de forma clara e adequada, sobre as características essenciais do cartão de crédito consignado. A ausência de transparência acerca da natureza do produto contratado, especialmente quanto à forma de quitação, configura vício de consentimento e prática abusiva, em violação aos arts. 6º, III; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. O contrato de cartão de crédito consignado impõe ônus desproporcional ao consumidor, gerando dívida de difícil quitação, pois os descontos incidem sobre o valor mínimo da fatura, perpetuando o débito, o que reforça a nulidade do negócio jurídico. A nulidade contratual implica a devolução das quantias indevidamente descontadas, de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora (R$ 780,98), corrigidos e acrescidos de juros conforme a legislação aplicável. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre benefício previdenciário, configura ofensa à dignidade e à tranquilidade da consumidora, ensejando indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional e adequado ao caráter reparatório e pedagógico da condenação. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.