Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada na ausência de comprovação de residência em nome próprio, conforme determinação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relacionados à legalidade da exigência de comprovante de residência e à força normativa de nota técnica administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, com base nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, abordando o poder de cautela do juiz e a necessidade de medidas que assegurem a regularidade processual diante de indícios de litigância predatória. 4. A exigência de emenda da inicial com a apresentação de comprovante de residência foi considerada razoável e proporcional, em consonância com o Tema 1.198 do STJ. 5. Não se verifica contradição entre os fundamentos adotados e o resultado do julgamento, tampouco omissão relevante sobre os dispositivos legais invocados. 6. A tentativa da parte de rediscutir o mérito do acórdão configura hipótese de uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. 7. O prequestionamento da matéria resta satisfeito com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que examina de forma clara e fundamentada as razões do julgado, ainda que contrárias aos argumentos da parte.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 489; 1.022; 1.025; CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e LV; 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp 1880834/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11/10/2023. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6052131-40.2024.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE: FLADINI SILVA DE BRITOEMBARGADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada na ausência de comprovação de residência em nome próprio, conforme determinação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relacionados à legalidade da exigência de comprovante de residência e à força normativa de nota técnica administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, com base nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, abordando o poder de cautela do juiz e a necessidade de medidas que assegurem a regularidade processual diante de indícios de litigância predatória. 4. A exigência de emenda da inicial com a apresentação de comprovante de residência foi considerada razoável e proporcional, em consonância com o Tema 1.198 do STJ. 5. Não se verifica contradição entre os fundamentos adotados e o resultado do julgamento, tampouco omissão relevante sobre os dispositivos legais invocados. 6. A tentativa da parte de rediscutir o mérito do acórdão configura hipótese de uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. 7. O prequestionamento da matéria resta satisfeito com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que examina de forma clara e fundamentada as razões do julgado, ainda que contrárias aos argumentos da parte.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 489; 1.022; 1.025; CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e LV; 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp 1880834/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11/10/2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.