Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HANGARAGEM DE AERONAVE. MM. Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos das parcelas vencidas, deferiu levantamento de valores e determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Inconformismo do devedor. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PARCELAS E CONSECTÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Metodologia adotada no curso do cumprimento de sentença. Anterior insurgência do devedor contra os juros incidentes sobre as parcelas de hangaragem não conhecida em razão de sua intempestividade. Preclusão expressamente reconhecida em julgados anteriores. Arts. 505 e 507 do CPC. Impossibilidade de reabertura da controvérsia quanto ao período já estabilizado. Superveniência do Tema Repetitivo 1.368 do STJ que não restitui prazo processual consumado. Rejeitado o pedido de aplicação da taxa Selic desde novembro de 2016. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA PROSPECTIVA. Alteração superveniente dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação da nova legislação aos consectários incidentes a partir de sua vigência. Incidência, a partir de 30.08.2024, de atualização monetária pelo IPCA e juros segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Preservação da metodologia anteriormente adotada até 29.08.2024. LEVANTAMENTO DE VALORES. Cabimento. Quantia de R$ 100.257,78 correspondente às prestações vencidas até fevereiro de 2024, anteriores à produção de efeitos da Lei 14.905/2024. Possibilidade de satisfação mediante utilização dos ativos anteriormente constritos, como já reconhecido em julgado anterior. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE MARÇO DE 2024. Preservação dos critérios anteriormente adotados até 29.08.2024 e incidência do regime instituído pela Lei 14.905/2024 a partir de 30.08.2024. Necessidade de recálculo. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, §1º, DO CPC. Devedor regularmente intimado para pagamento voluntário. Inércia. Impugnação que não equivale a adimplemento. Manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o débito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Rosangela Maria Telles · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.