Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS (STJ. EARESP Nº 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica dos contratos impugnados, determinar a restituição dos valores descontados na forma simples e em dobro, conforme períodos respectivos, e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da extensão dos descontos indevidos e da condição de vulnerabilidade do consumidor; e (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro ou observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. A inexistência de contratação válida e os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram defeito do serviço e violação à boa-fé objetiva. 5. Os descontos indevidos totalizaram R$ 27.760,28 (vinte e sete mil e setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), distribuídos em 04 (quatro) contratos distintos, comprometendo verba de natureza alimentar e gerando insegurança financeira ao consumidor idoso. 6. A indenização inicialmente arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da extensão do dano e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. A restituição do indébito deve observar a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro daqueles pagos após essa data, sendo incabível a alteração da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não comprovados configuram dano moral. 2. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado se mostrar irrisório frente à gravidade da lesão e à condição de vulnerabilidade do consumidor. 3. A repetição do indébito em relações de consumo observa a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo em dobro apenas para valores pagos após 30/03/2021." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021. TJCE: AC nº 0201137-64.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJen 10/12/2025; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/01/2026; AC nº 0285118-46.2022.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 08/08/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.