Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO AO FINAL DO GRUPO. TEMA 312 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de consórcio por desistência, afastar cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo, determinar a restituição das parcelas pagas ao final do grupo ou por ocasião da contemplação da cota, com retenção proporcional da taxa de administração e devolução integral do fundo de reserva, além de julgar improcedentes os pedidos de restituição imediata, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e práticas abusivas, requer a devolução imediata das quantias pagas, a exclusão da taxa de administração, a repetição em dobro, indenização por danos morais, o reconhecimento de cerceamento de defesa e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões a considerar: a) se é admissível a juntada de documentos apenas em sede recursal; b) se houve vício de consentimento por publicidade enganosa ou práticas abusivas na contratação do consórcio; c) se é devida a restituição imediata das parcelas pagas; d) se há possibilidade de retenção da taxa de administração e a ocorrência de dano moral; e) se houve cerceamento de defesa e qual o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos apenas na apelação não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois não demonstrada impossibilidade de apresentação oportuna nem caracterizado documento novo, configurando inovação recursal. 4. Os instrumentos dos contratos firmados contêm cláusulas claras acerca da inexistência de garantia de contemplação e da forma de funcionamento do consórcio, afastando a alegação de erro essencial ou vício de consentimento. 5. A prova documental regularmente produzida prevalece sobre alegações genéricas de promessas verbais desacompanhadas de comprovação, inexistindo demonstração de publicidade enganosa ou violação ao dever de informação. 6. A restituição das parcelas ao consorciado desistente deve observar a sistemática própria do regime de consórcios, ocorrendo ao final do grupo ou por ocasião da contemplação da cota, conforme entendimento firmado no Tema 312 do STJ. 7. A taxa de administração constitui remuneração pelo serviço de gestão do grupo, é prevista contratualmente e autorizada pela legislação específica, sendo legítima sua retenção proporcional às parcelas pagas. 8. A inexistência de conduta ilícita ou cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a configuração de dano moral, pois a frustração de expectativa quanto à contemplação não ultrapassa o mero aborrecimento. 9. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e a prova testemunhal se revela desnecessária. 10. Os juros de mora incidem apenas após o implemento da condição para restituição dos valores, nos termos do entendimento consolidado no Tema 312 do STJ, não sendo aplicável o art. 405 do Código Civil para antecipar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em sede recursal exige demonstração concreta de impossibilidade de apresentação oportuna, sob pena de inovação recursal. 2. A existência de cláusulas contratuais claras acerca da ausência de garantia de contemplação afasta a alegação de vício de consentimento em contrato de consórcio. 3. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ocorre ao final do grupo ou por ocasião da contemplação da cota, conforme o Tema 312 do STJ. 4. A taxa de administração é devida quando prevista contratualmente e limitada às parcelas efetivamente pagas. 5. A frustração de expectativa quanto à contemplação não configura, por si só, dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85, §11, 98, §3º, 320, 435, 487, I. CC, arts. 405 e 406. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 11.795/2008.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5378558-60.2023.8.09.0011, j. 17.06.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5026943-86.2020.8.09.0051, j. 23.08.2024.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.