Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. QUINQUÊNIO PREVISTO NA LEI 07/1990 (REGRA GERAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI MUNICIPAL 013/2010 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. VERBA INDEVIDA. 1º APELO PREJUDICADO E 2º APELO PROVIDO. I - Colhe-se dos autos que a autora ingressou com a demanda na origem em face do Município de Estreito, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo regularmente a função de professora, com admissão em 30/06/2008, ressaltando que nesse período teria direito a incorporação em seus proventos do adicional por tempo de serviço estabelecido no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, o qual jamais fora implantado pelo ente demandado. II – Convém destacar que, dado o princípio dispositivo da ação e o efeito devolutivo do recurso, não se apreciará eventual direito ao adicional por tempo de serviço bienal (02ª modalidade), uma vez que tal matéria não é objeto da presente demanda. III – Considerando a data do seu ingresso no serviço público (30/06/2008) até a mudança do regime jurídico a qual passou a se submete (31/12/2010), a parte requerente não atingiu 01 (um) período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, necessário para aquisição do direito à gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, porém, ainda que assim não fosse, tal valor restaria prescrito pela aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que a demanda fora proposta somente em 30/11/2018. Assim, deixou de cumprir requisito legal previsto na Lei Municipal nº 07/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) para incorporação do adicional desejado. IV - Verifico que a parte autora da ação, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o atendimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal, já que, exercendo o cargo de Professora, encontra-se vinculada (desde 2010) a Lei Municipal nº 013/2010, em observância ao princípio da especialidade. V – 1º apelo prejudicado e 2º apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em JULGAR PREJUDICADO O 1º RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.