Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 1.124/STJ). ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a alegada persistência da incapacidade laboral após a cessação programada do benefício NB 627.292.900-9, em 30.06.2019, não foi oportunamente submetida à apreciação administrativa.2. A embargante sustenta contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto aos requerimentos administrativos formulados em 08.12.2021 e 02.03.2022; omissão na aplicação dos Temas 1.124, 995 e 862 do STJ e dos Temas 350 e 1.196 do STF; ausência de manifestação sobre o benefício NB 641.938.973-2, concedido entre 14.12.2022 e 25.02.2024, e sobre o pedido alternativo de auxílio-acidente; e requer a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento do interesse de agir e o prosseguimento do julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (a) à repercussão dos requerimentos administrativos posteriores à cessação ocorrida em 2019; (b) à aplicação dos Temas 350 e 1.196 do STF e dos Temas 862, 995 e 1.124 do STJ; (c) à concessão do benefício NB 641.938.973-2, entre 14.12.2022 e 25.02.2024; e (d) ao pedido alternativo de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à renovação do julgamento, ao reexame da prova ou à substituição da interpretação jurídica por outra mais favorável à parte.5. A contradição sanável por aclaratórios é a interna ao pronunciamento, por inconciliabilidade lógica entre premissas, fundamentação e conclusão, não se confundindo com a divergência da parte quanto à valoração dos fatos, das provas ou do direito, nem com alegada contradição externa entre o julgado e os autos, que traduz erro de julgamento a ser veiculado pela via recursal própria. 6. Inexiste contradição interna, pois a razão determinante não residiu na inexistência de qualquer requerimento administrativo, mas na ausência de provocação contemporânea e especificamente relacionada à alegada continuidade da incapacidade após a cessação de 30.06.2019, suporte fático do pedido de restabelecimento retroativo. 7. O interesse de agir exige correlação entre o fato jurídico submetido à Administração e aquele que constitui a causa de pedir, não bastando a existência formal de indeferimento genérico de benefício da mesma espécie; a pretensão de valorar os requerimentos de 2021 e 2022 como demonstração de continuidade desde 2019 traduz insurgência contra a conclusão jurídica, e não contradição. 8. Não há omissão quanto aos Temas 1.124/STJ, 350 e 1.196 do STF, expressamente enfrentados: exigiu-se prévia submissão administrativa do fato determinante, sem imposição de exaurimento da via administrativa, e reconheceu-se a validade jurídica da alta programada, sem presunção absoluta de recuperação. 9. A concessão do benefício NB 641.938.973-2, entre 14.12.2022 e 25.02.2024, foi consignada no acórdão, não produzindo efeitos retroativos automáticos nem demonstrando continuidade ininterrupta do quadro desde 2019. 10. Reconhecida a prejudicial de ausência de interesse de agir, ficam logicamente prejudicados o exame dos requisitos materiais, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e o pedido alternativo de auxílio-acidente (Tema 862/STJ), de modo que a falta de análise autônoma decorre do decidido, e não de omissão. 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou dispositivo, mas apenas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), tendo o acórdão apresentado fundamentação coerente e suficiente; o intento de rejulgamento é incompatível com a via integrativa, sem prejuízo da inclusão prequestionadora do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.