Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. LEGÍTIMA DEFESA EXCESSIVA CULPOSA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, desclassificou o crime de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo, em razão de excesso culposo em legítima defesa. O Ministério Público requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Conselho de Sentença, que acolheu a tese de legítima defesa com excesso culposo, é manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando a anulação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho de Sentença, após apreciar as provas apresentadas, acolheu a tese de legítima defesa, com excesso culposo, desclassificando o crime para homicídio culposo. 4. O conjunto probatório apresenta versões conflitantes sobre os fatos, havendo elementos que corroboram a tese de legítima defesa que encontra amparo no depoimento do acusado, ainda que com excesso culposo, apresentada pela defesa e acolhida pelos jurados. A decisão não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença impede a anulação do julgamento. 2. A existência de elementos probatórios que sustentam a tese de legítima defesa com excesso culposo, acolhida pelos jurados, afasta a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 3º; CP, art. 25; CPP, art. 492, § 1º; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 926.030/PE; AgRg no HC n. 838.054/PE.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.