Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA ANEEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE FATURAMENTO DE GD I PARA GD II. SISTEMA CONECTADO EM MARÇO DE 2022. LEI Nº 14.300/2022. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE POTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO REGIME TARIFÁRIO ORIGINÁRIO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. IRRETROATIVIDADE. COBRANÇA PARCELADA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. ALTERAÇÃO TARIFÁRIA ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a irregularidade da alteração do regime de faturamento de unidade consumidora residencial com sistema de microgeração solar fotovoltaica, conectado e ativado em março de 2022, de GD I para GD II, declarou inexigível cobrança parcelada denominada “Fat a menor GD”, determinou a revisão das faturas emitidas a partir de junho de 2024 e a restituição simples dos valores pagos a maior, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A recorrente suscita a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de intervenção da ANEEL e, no mérito, defende a legitimidade do reenquadramento tarifário após pedido de aumento de potência e das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre o enquadramento tarifário e o faturamento efetuado pela concessionária exige a participação da ANEEL e desloca a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se o pedido de aumento de potência de sistema fotovoltaico preexistente autoriza a alteração do regime de faturamento de GD I para GD II; (iii) determinar se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 pode restringir situação jurídica consolidada sob o regime anterior e protegida pela Lei nº 14.300/2022; (iv) verificar a exigibilidade da cobrança parcelada denominada “Fat a menor GD” e o cabimento da restituição dos valores pagos a maior; e (v) definir se a alteração unilateral do enquadramento tarifário e a manutenção de cobranças indevidas em serviço essencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual detém competência para julgar controvérsia de natureza consumerista entre usuário e concessionária local sobre faturamento e enquadramento tarifário, quando a demanda não pretende invalidar ou alterar ato normativo da ANEEL nem envolve interesse jurídico direto da autarquia federal. A ANEEL não possui legitimidade para integrar demanda em que o consumidor questiona a regularidade dos valores cobrados pela concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à fornecedora pelas falhas na prestação do serviço público concedido e exige adequada informação ao usuário. A Lei nº 14.300/2022 assegura aos consumidores integrantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica com sistemas existentes ou com solicitação de acesso protocolada até 7 de janeiro de 2023 a manutenção das regras originárias de faturamento, sem cobrança das componentes tarifárias de uso da rede previstas para o regime posterior, até 31 de dezembro de 2045. A aprovação e a conexão do sistema de microgeração fotovoltaica do consumidor em março de 2022 consolidam seu enquadramento no regime GD I, adotado pela própria concessionária até maio de 2024. O posterior pedido de aumento de potência da mesma unidade consumidora não autoriza a concessionária a descaracterizar o direito adquirido quanto à estrutura originariamente homologada e conectada dentro do prazo legal nem a submeter indistintamente o consumidor ao regime GD II. Norma infralegal superveniente, inclusive a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, não pode retroagir para restringir direitos assegurados por lei federal nem desconstituir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. A concessionária não comprova a origem, a regularidade do procedimento de apuração nem a legitimidade técnica das dez parcelas de R$ 32,19 lançadas sob a rubrica “Parc Fat a menor GD”, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da legitimidade das cobranças justifica a declaração de inexigibilidade, a revisão das faturas emitidas a partir de junho de 2024 e a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior. A modificação unilateral e arbitrária do padrão tarifário, associada à cobrança sem transparência em fatura de serviço público essencial e à manutenção da irregularidade mesmo após reclamação administrativa, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. A indenização de R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, proporciona compensação sem enriquecimento sem causa e preserva o caráter pedagógico-punitivo da responsabilidade civil. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e das diretrizes do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia consumerista sobre faturamento e enquadramento tarifário praticados por concessionária local de energia elétrica compete à Justiça Estadual quando não se discute a validade de ato normativo da ANEEL nem existe interesse jurídico direto da autarquia federal. 2. O consumidor com sistema de microgeração fotovoltaica aprovado e conectado dentro do prazo previsto na Lei nº 14.300/2022 conserva o regime jurídico e tarifário assegurado à GD I, não podendo o posterior aumento de potência desconstituir o direito adquirido quanto ao sistema originariamente homologado. 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não pode retroagir para restringir direito adquirido ou situação jurídica consolidada sob disciplina normativa anterior. 4. A concessionária deve comprovar a origem e a regularidade técnica de cobrança adicional lançada em fatura, sob pena de inexigibilidade e restituição simples dos valores indevidamente pagos. 5. A alteração tarifária arbitrária e a cobrança indevida e persistente em serviço público essencial, com violação dos deveres de informação e transparência, configuram dano moral quando ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.300/2022, arts. 11 e 26, caput e II; LINDB, arts. 6º e 24; Resolução ANEEL nº 414/2010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.384.036/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.10.2013, DJe 22.10.2013; STJ, Tema 1.059; TJPI, AI nº 0750674-89.2025.8.18.0000, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.04.2026; TJPI, AC nº 0815321-95.2024.8.18.0140, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.03.2026; TJPI, AC nº 0840195-81.2023.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.03.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.