Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por empresa de assessoria contratual contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de prestação de serviços voltados à renegociação de dívida bancária e de restituição dos valores pagos pelo consumidor. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegou o integral cumprimento das obrigações contratuais, a natureza de obrigação de meio da avença, a inexistência de abusividade contratual e a impropriedade da restituição dos valores recebidos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e o consequente afastamento da alegação de deserção; (ii) a regularidade da prestação dos serviços contratados de assessoria para renegociação de dívida; (iii) a existência de publicidade enganosa e de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; e (iv) a manutenção da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir Demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica por meio da documentação apresentada, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, cujos efeitos são ex nunc, ficando afastada a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a apelante sustente tratar-se de obrigação de meio, incumbia-lhe comprovar a efetiva e diligente execução dos serviços contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. O contrato firmado não conferiu ao consumidor informações claras e adequadas acerca do efetivo alcance dos serviços prestados, impondo-lhe pagamento expressivo por atividades meramente preparatórias e insuficientes para atingir o objetivo primordial da contratação, qual seja, a obtenção de vantagem concreta na renegociação da dívida, configurando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV, do CDC. O conjunto probatório revela a utilização de publicidade apta a gerar no consumidor legítima expectativa de repactuação da dívida e obtenção de descontos substanciais junto à instituição financeira, sem demonstração de resultado útil ou de efetiva atuação negocial capaz de concretizar a oferta veiculada, caracterizando publicidade enganosa e prática abusiva, em afronta aos arts. 30, 37, § 1º, e 39, IV, do CDC. Não comprovado o regular cumprimento da obrigação contratual nem a ocorrência de fato exclusivo do consumidor apto a afastar a responsabilidade da fornecedora, mostra-se correta a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos, em observância ao princípio do retorno das partes ao status quo ante. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.