Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante juntada de extratos bancários e documentos relacionados ao contrato impugnado, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, mas deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, foi legítima; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada dos documentos essenciais indicados na determinação judicial impede a adequada análise da controvérsia e caracteriza descumprimento do dever processual de emenda da petição inicial. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas pelo juízo. 5. A aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso configure ausência de motivação. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegação de inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de apresentar documentos indispensáveis à constituição regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com ausência de documentos essenciais à análise da causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação dos documentos mínimos necessários à formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CDC; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800869-22.2025.8.18.0051 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.