Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETRATAÇÃO PARCIAL. TRIBUTÁRIO. ITCD. INCIDÊNCIA SOBRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO TIPO PGBL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA ESTADUAL QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.214). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A legislação estadual que prevê a incidência do ITCD sobre os valores oriundos de planos de previdência privada na modalidade PGBL ultrapassa os limites da competência tributária do Estado, pois institui fato gerador não previsto no artigo 127, I, "a", da Constituição Estadual ( 155, §1º, I, da CF). 2. O repasse de valores aos beneficiários do PGBL decorre de um vínculo contratual firmado entre o segurado e a entidade previdenciária, sem caracterizar transmissão causa mortis nos termos do conceito constitucional de herança, razão pela qual não pode ser objeto de tributação pelo ITCD. 3. A exigência do ITCD sobre o PGBL afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), na medida em que amplia a hipótese de incidência do ITCD para situações não expressamente previstas no texto constitucional. 4. A tributação impugnada compromete a segurança jurídica dos contribuintes, ao surpreender os beneficiários dos planos PGBL com uma obrigação imprevisível, e desconsidera a função social da previdência complementar, que possui natureza securitária e visa garantir proteção financeira aos dependentes do titular. 5. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ (Tema 1.214), firmou entendimento vinculante no sentido da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os valores de planos PGBL e VGBL, impondo a obrigatoriedade de observância do precedente, nos termos do artigo 927, III, do CPC. 6. Retratação parcialmente realizada para se dar provimento ao agravo interno e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade.
acordam os Desembargadores e as Desembargadoras do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, conheceu e DEU PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.