Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Recurso Especial. Agravo de Instrumento, Exame Simultâneo (Art. 544, § 3º, do CPC). Tributário. Contribuição Previdenciária. Compensação. Necessidade de Prova de Não-Repercussão, Art. 89, § 1º da Lei 8.212/91 Alterado pela Lei 9.032/95. Limites Percentuais. Lei nº 8.212/91, art. 89, § 3º, com a Redação Dada pelas Leis nºS. 9.032/95 e 9.129/95. 1. Em se cuidando de compensação de Contribuição Previdenciária incidente sobre o pagamento de pró-labore dos administradores, a partir da alteração introduzida pela Lei 9.032/95, há necessidade da prova algemada a não transferência do ônus financeiro ao contribuinte de fato. 2. Jurisprudência da Primeira Seção uniformizando o entendimento favorável à comprovação (EREsp 164.522-SP - Rel. Min. Ari Pargendler - julgado em 10.3.99). 3. Reconhecido o direito à compensação, os valores compensáveis até a data das publicações (Leis 9.032/95 e 9.129/95) estão resguardados dos limites percentuais fixados (art. 89, § 3º), enquanto que os créditos remanescentes, cujos débitos venceram-se posteriormente, sujeitam-se àquelas limitações. 4. Contribuição previdenciária, cuja natureza jurídica, fugidia dos tributos, espelha a contribuição social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao prazo trintenário. 5. O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, máxime no caso, quando pronunciou-se acerca do fundamento basilar, suficiente para verificar que a sentença não é nula. 6. Precedentes jurisprudenciais iterativos. 7. Recurso parcialmente provido.
Humberto Gomes de Barros, in DJU de 14.12.98); "Tributário. Compensação. Tributos Lançados por Homologação. Juros SELIC. Lei 9.250/95 (art. 39, § 4º). 1. Recurso conhecido nos limites estabelecidos por irrecorrida decisão proferida no primeiro juízo de admissibilidade. 2. Na compensação por homologação efetuada diretamente pelo contribuinte não há incidência de juros SELIC. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso sem provimento." (REsp 192.328-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 10.5.99). No mesmo sentido: REsp 191.335-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU de 15.3.99; REsp 199.547-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 19.4.99; REsp 190.530-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 10.5.99; REsp 177.793-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 10.5.99. Confluente à fundamentação espraiada nos precedentes comemorados, ficando incorporada como motivo do convencimento, ressaltando-se que os valores compensáveis até a publicação das Leis 9.032/95 e 9.129/95 estão a salvo dos aludidos limites, enquanto que os créditos remanescentes, para a compensação, estão sujeitos às limitações estabelecidas. Atuais as razões comemoradas, reanimadas e integradas como motivação, alinhado à compreensão pretoriana, apoiado no disposto nos artigos 544, § 3º, primeira parte, c/c o 557, § 1º, do CPC, conhecendo em parte do Agravo de Instrumento, parcialmente voto provendo o recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 1999. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.