Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se conheceu do agravo interno e negou-se-lhe provimento, mantendo-se decisão monocrática em que se desproveu agravo de instrumento e preservou decisão saneadora proferida em ação de ressarcimento de diferença de valores em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante argui omissão e contradição quanto ao enquadramento da pretensão na moldura do Tema 1.150 do STJ, requer a análise da prejudicial de prescrição, impugna a aplicação de multa e pede prequestionamento dos artigos 330, II, 338, 339, 485, VI, e 487, II, do CPC, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se no acórdão embargado se incidiu em omissão ou contradição ao enquadrar a pretensão originária como falha na prestação do serviço, e não como impugnação aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (ii) estabelecer se a prejudicial de prescrição, não devolvida ao Tribunal no recurso principal, pode ser suscitada originariamente em embargos de declaração; (iii) verificar se subsiste interesse na impugnação de multa não aplicada no julgado embargado; e (iv) definir se o prequestionamento requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão da matéria, nem à correção de eventual error in judicando. 4. Não há omissão, pois se abordou expressamente a distinção invocada pelo embargante, assentando-se que a pretensão deduzida na origem se funda em falha na prestação do serviço e em má gestão da conta individual, e não em impugnação abstrata aos índices fixados pelo Conselho Diretor do fundo, hipótese abrangida pela primeira tese do Tema 1.150 do STJ. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado ou entre seus fundamentos e o dispositivo. O descompasso entre a conclusão adotada e a leitura que a parte faz da petição inicial e da memória de cálculo constitui contradição externa, estranha aos aclaratórios. 6. A prejudicial de prescrição, rejeitada na decisão saneadora, não integrou as razões do agravo de instrumento, nem as do agravo interno. Sua arguição originária em embargos de declaração particulariza indevida inovação recursal e não omissão. 7. Carece de objeto a impugnação à multa processual, porquanto no acórdão embargado não se aplicou a sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC, nem qualquer outra penalidade. 8. Prequestionamento não requer alusão expressa aos dispositivos legais invocados. Basta o efetivo enfrentamento da matéria jurídica debatida, admitido o prequestionamento implícito. 9. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão se no acórdão se alude expressamente à distinção entre falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP e impugnação aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, concluindo-se pela incidência do Tema 1.150 do STJ. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, jamais o descompasso entre a conclusão adotada e a leitura que a parte faz dos elementos de prova e aspectos objetivos dos autos. 3. Matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal não pode ser suscitada originariamente em embargos de declaração, por caracterizar indevida inovação recursal. 4. Falta objeto à impugnação dirigida a capítulo inexistente na decisão embargada.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.022. Precedentes e súmulas relevantes: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023); STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 508. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5545683-81.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: VALDEMAR PEREIRA DE BRITO RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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