Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Eleitoral. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prestação de Contas. Diretório Nacional. Exercício Financeiro de 2011. Arts. 5º, inc. XXXVI, e 93, inc. IX, da CRFB. Aplicação da Sistemática de Repercussão Geral na Origem. Temas RG nº 660, nº 339 e nº 181. Princípios da Igualdade, Proporcionalidade e Razoabilidade, e Art. 5º, Inc. XXXIV, al. “a”, da CRFB. Reexame de Fatos e Provas e da Legislação Infraconstitucional de Regência: Impossibilidade no Campo Extraordinário. Óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Reiteração dos Argumentos Outrora Afastados. Incidência do Enunciado nº 287 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em cumprimento de sentença referente à prestação de contas do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) relativa ao exercício financeiro de 2011, desaprovada parcialmente pelo Tribunal Superior Eleitoral, com imposição de recolhimento de valores ao erário, destinação de recursos para políticas de incentivo à participação feminina e suspensão de cotas do Fundo Partidário. O agravante pleiteia a prorrogação do parcelamento e a suspensão do desconto nas cotas do Fundo Partidário, pedidos que foram indeferidos monocraticamente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível estender o parcelamento da obrigação de restituição ao erário, além do limite de 60 parcelas; (ii) estabelecer se os valores devidos podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário e o termo inicial para correção monetária; (iii) determinar se houve violação aos princípios da coisa julgada e do dever de fundamentação, assim como a aplicação correta da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A prorrogação do parcelamento, para além de 60 meses, não encontra amparo legal, tendo sido equacionada em conformidade com a segurança jurídica e os limites estabelecidos pela legislação, não havendo fato novo a justificar a alteração da decisão anterior. 4. A inovação de tese recursal, ao suscitar pela primeira vez a questão sobre o uso de recursos do Fundo Partidário e a correção monetária, é inadmissível nesta fase processual, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso extraordinário foi corretamente inadmitido pelo Tribunal de origem, com base nos Temas nº 181, nº 339 e nº 660 do ementário da Repercussão Geral, conforme jurisprudência pacífica do STF, que veda a revisão de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. 6. A reapreciação de fatos e provas, além da legislação infraconstitucional, não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXIV, al. "a", inc. XXXVI, e art. 93, inc. IX; CPC, arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/11/2009; STF, ARE nº 1.397.810-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022; STF, ARE nº 1.354.718-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28/03/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial). Incabível a condenação em honorários advocatícios por se tratar na origem de processo de matéria eleitoral no qual não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 9.265, de 1998, e do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.478, de 2016). É como voto. 11 Extrato de Ata - 21/10/2024 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.